TJDFT - 0718016-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:50
Outras decisões
-
15/08/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:11
Outras decisões
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Outras decisões
-
18/06/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para determinar à parte ré que restabeleça o acesso da parte autora à sua conta no FACEBOOK.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:18
Outras decisões
-
22/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré acerca da manifestação da autora sobre o novo e-mail (ID 224958241).
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Outras decisões
-
27/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:20
Outras decisões
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se a ré para que se manifeste acerca do "e-mail seguro" apresentado pela autora em réplica (ID 214541803, pg. 2), a fim de que seja possibilitada a recuperação do perfil. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:02
Outras decisões
-
17/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 211008045 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNA SCOPEL em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinando à requerida o restabelecimento do acesso da requerente à referida rede social.
Para tanto, afirma que sofreu ação de hackers, o que fez com que perdesse acesso ao seu perfil. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
De início, destaco que não se encontra devidamente demonstrada qual foi a negativa perpetrada pela requerida à solução do problema relatado pela parte autora.
Ou seja, não é possível identificar, neste juízo de cognição sumária, a existência de inércia ilegal ou injustificada da requerida ao pleito da autora, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência sem oportunizar o contraditório.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou urgência quando se verifica que a autora deixou de ter acesso ao perfil em questão desde abril de 2023, há mais de um ano, portanto.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a contestação da requerida, a quem compete, em casos tais, esclarecer as circunstâncias que permeiam o caso em análise.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 210409342).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Em razão do pedido de desistência de determinados pedidos, deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA SCOPEL - CPF: *39.***.*41-62 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SCOPEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; 2) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência oficial e atual em nome da parte autora, pois a declaração que acompanha a petição inicial não se presta a tanto; Deverá a parte autora juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 3) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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