TJDFT - 0728832-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2022 21:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2022 21:32 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2022 17:08 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            16/02/2022 08:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            16/02/2022 08:51 Transitado em Julgado em 19/11/2021 
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                                            01/12/2021 19:13 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2021 00:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            09/11/2021 11:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/10/2021 02:24 Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            27/09/2021 12:27 Publicado Sentença em 27/09/2021. 
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                                            24/09/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            24/09/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728832-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA FONT em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro. Brevemente relatados.
 
 DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante.
 
 Sem honorários advocatícios. Publique-se.
 
 Registrada nesta data.
 
 Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            22/09/2021 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 18:37 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2021 18:37 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/09/2021 15:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            11/09/2021 02:30 Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 10/09/2021 23:59:59. 
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                                            04/09/2021 02:35 Publicado Despacho em 01/09/2021. 
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                                            31/08/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728832-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Atente-se a embargante ao teor da decisão pretérita.
 
 A garantia deve ser prestada nos autos da execução.
 
 Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão anterior. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            27/08/2021 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2021 15:16 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2021 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/07/2021 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2021 02:27 Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 23/07/2021 23:59:59. 
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                                            02/07/2021 02:29 Publicado Decisão em 02/07/2021. 
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                                            02/07/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021 
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                                            01/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728832-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
 
 Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
 
 Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
 
 por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
 
 A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
 
 As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
 
 Pág.: 198).
 
 Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
 
 Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            16/06/2021 10:00 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2021 10:00 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            09/06/2021 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            09/06/2021 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2021 17:07 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2021 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 21:31 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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