TJDFT - 0737943-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SP ENERGIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737943-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SP ENERGIA LTDA EXECUTADO: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 64.656,53 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:12
Deferido o pedido de SP ENERGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737943-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SP ENERGIA LTDA EXECUTADO: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o ID nº 238409480, por meio dos qual a parte executada busca a reforma da decisão de ID nº 236999552, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Entretanto, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração não se prestam contra decisão interlocutória, conforme expressamente disposto no art. 48, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Diante disso, e considerando o princípio da informalidade, previsto no art. 2º da referida lei, recebo a peça como simples pedido de reconsideração.
No mérito, não assiste razão à parte executada.
A decisão impugnada (ID nº 236999552) analisou adequadamente todos os fundamentos da exceção de pré-executividade, inclusive a regularidade da citação.
A parte requerente limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem apresentar fato novo ou vício que comprometa a validade da decisão atacada.
Ressalte-se que a mera discordância com o teor da decisão não autoriza sua revisão, sobretudo quando ausentes os requisitos legais para tanto.
O inconformismo deve ser pleiteado pela via recursal adequada.
Assim, ausente qualquer vício na decisão ora impugnada e não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento ao pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão proferida sob o ID nº 236999552.
CJU: Preclusa a decisão de ID nº 236999552, retornem-me conclusos para conversão da constrição de ID nº 226041792 - Pág. 1 em pagamento e sentença de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:44
Outras decisões
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:25
Indeferido o pedido de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 15:27
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 27/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737943-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SP ENERGIA LTDA EXECUTADO: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Para análise dos pedidos de ID nº 220242623, intime-se a parte Exequente a acostar a planilha atualizada do débito.
Por oportuno, indefiro a majoração dos honorários no importe de 20% pleiteada, eis que não vislumbro a subsunção à hipótese legal (art. 827, § 2º, do CPC).
Ademais, o procedimento executivo está em fase inicial e não final.
Portanto, o cálculo deverá considerar os honorários fixados ao ID nº 215020799.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:41
Indeferido o pedido de SP ENERGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:51
Outras decisões
-
26/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 14:56
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:17
Deferido o pedido de SP ENERGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737943-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SP ENERGIA LTDA EXECUTADO: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ciente do Acórdão nº 1908106, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado a fim de cassar a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 784, § 4º, do CPC, determinando o regular prosseguimento da demanda.
Nenhuma das partes tem domicílio na área de competência territorial deste Juizado, a despeito de o negócio jurídico entabulado ter vinculação com este território (Autódromo Nelson Piquet localizado em Brasília/DF).
No presente caso, verifica-se que a parte Executada detém domicílio em outra Unidade da Federação (Fortaleza/CE) e a distribuição de processos nos Juizados Cíveis se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência.
Nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, ato incompatível com o rito dos Juizados.
Nesse sentido, considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, bem como o retorno dos autos a este Juízo (ID nº 211679165), intimo a parte Exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:26
Outras decisões
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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