TJDFT - 0731612-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
24/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/06/2025 20:51
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
10/09/2024 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 204136 / DF
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10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
10/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SEGUNDA IMPETRAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATOS.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA.
PRISÃO DOS LÍDERES PARA DESMANTELAMENTO DO GRUPO E IMPEDIR A RETERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
COAÇÃO DE TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO.
RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO COMPLEXO.
VÁRIOS RÉUS.
PATRONOS DISTINTOS.
DIVERSOS PEDIDOS E DILIGÊNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa agravada pela liderança) e art. 171, § 2º, inciso V, (12x), do Código Penal (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão, bem como a ocorrência de eventual excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação/manutenção da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 4.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente vem sendo constantemente reavaliada pela autoridade judiciária e, inclusive, foi mantida por este Tribunal no julgamento de Habeas Corpus anterior, dada a posição de liderança do paciente na organização criminosa, e não cabe ao próprio Tribunal rever suas decisões. 5.
Na decisão objeto do presente “writ”, a autoridade judiciária fez referência expressa às circunstâncias do caso concreto para justificar a necessidade da manutenção da prisão, diante da gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciadas pelo “modus operandi” dos crimes, da complexidade da organização criminosa, que estaria ativa, de seu potencial financeiro e pessoal, e da notícia de ameaça à testemunha após a prisão. 6.
O paciente foi denunciado por compor e ser líder intelectual e financeiro de organização criminosa que, em tese, contratava seguros e, em seguida, forjava acidentes automobilísticos.
A organização estaria atuando há 8 (oito) anos, teria destruído 25 (vinte e cinco) veículos e gerado um prejuízo de, aproximadamente, R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). 7.
Após a prisão do paciente foram noticiados fatos de extrema gravidade em torno da referida organização criminosa, pois foram instaurados inquéritos policiais referentes a delitos de coação no curso do processo, com suposta tentativa de atentado ao agente policial penal responsável pelas confecções dos relatórios de investigação, além de cooptação de servidor do sistema penitenciário distrital para a obtenção de informações sensíveis sobre o policial e, ainda, intervenção direta para que membro da organização dispusesse de maior conforto dentro do sistema penitenciário. 8.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, quando a medida é necessária para acautelar a ordem pública, garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 9.
Para a caracterização do excesso de prazo é necessária uma demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 10.
Trata-se de ação penal derivada de investigação complexa, envolvendo vários réus, com patronos distintos, com vários pedidos e diligências, os quais demandam oitiva das partes, bem como observância de prazos para suas realizações e decisões. 11.
A autoridade judiciária tem se mostrado diligente, pois tem reavaliado periodicamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente e deferido as diligências requeridas pelas partes, tudo em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à condição peculiar do paciente, preso preventivamente pelo fato. 12.Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça.
IV.
Dispositivo: 13.
Ordem denegada. -
30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:17
Denegado o Habeas Corpus a GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*02-04 (PACIENTE)
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29/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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