TJDFT - 0778718-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0778718-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA REU: ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS SENTENÇA As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Da análise da petição de id. 210039549, verifico que a parte autora não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
De igual modo, a parte requerida não tem domicílio em Águas Claras e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o endereço da parte requerida se situa na QS 01, Edifício Connect Towers, Areal, Taguatinga/DF, logradouro que, em razão da referida alteração legislativa, não mais pertence ao território da Região Administrativa de Águas Claras e, consequentemente, não mais à referida Circunscrição.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3.
Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, em que pesem os fatos narrados nas r. decisões de id. 210070943 e 211841066, não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a justificar a tramitação do feito neste Juizado.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe em seus incisos I e II, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778718-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA REU: ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em outra Unidade da Federação e a parte requerida reside em Águas Claras-DF.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Aguas Claras/DF (id 210912820 ).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de ÁGUAS CLARAS/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:38
Declarada incompetência
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20/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 08:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778718-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA REU: ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Ocorre que a parte requerida possui endereço em Águas Claras, circunscrição judiciária diversa da de Brasília.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 14:37:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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