TJDFT - 0702582-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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19/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:45
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702582-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-47; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 98,82, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 212717795, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 30 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/09/2024 15:11
Expedição de Edital.
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30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702582-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 169218133).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 171970526, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 7.024,20 (sete mil e vinte e quatro reais e vinte centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 15 de julho de 2024 18:23:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
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14/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
09/04/2023 21:01
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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29/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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