TJDFT - 0732322-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO POLICIAL.
PACIENTE INVESTIGADO POR PARTICIPAR DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO ROUBO DE RELÓGIOS DE LUXO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
DENÚNCIA APENAS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.
PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
REQUISITO DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDO.
ILEGALIDADE DA MANUTENÇAO DA PRISÃO.
ORDEMCONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no artigo 288, caput, do Código Penal, por suposto envolvimento em associação criminosa destinada ao roubo de relógios de luxo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para o decreto/manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do Código de Processo Penal); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal). 4.
No caso, em relação ao paciente, a denúncia foi recebida apenas pelo crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), cuja pena máxima não é superior a 4 (quatro) anos, de modo que não atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, utilizado como fundamento para o decreto prisional, de modo que a prisão se tornou ilegal. 5.
Além de ausente requisito de admissibilidade indispensável para a manutenção da prisão, o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder à acusação em liberdade, pois é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como constituiu advogado para lhe defender. 6.
Até o momento não foi demonstrado o protagonismo do paciente ou posição de destaque no seio da associação, mas sim suposto envolvimento em dois roubos de relógios de luxo ocorridos há mais de 1 (um) ano, o que demanda ampla dilação probatória no curso da instrução criminal. 7.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça para a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
30/08/2024 13:58
Juntada de carta
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30/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:19
Concedido o Habeas Corpus a ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS - CPF: *83.***.*50-16 (PACIENTE)
-
29/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 16:28
Juntada de Alvará
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06/08/2024 21:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:11
Juntada de termo
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06/08/2024 16:56
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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