TJDFT - 0707191-34.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Número do processo: 0801719-40.2024.8.18.0042 Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707191-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Desta forma, não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, verifica-se que o falecido teve como última residência o endereço situado na Rua Monte Alegre S/N, Água Branca, Currais/PI, conforme consta da certidão de óbito e, pelo que dispõe o art. 48 do CPC, é competente o Juízo do domicílio do autor da herança.
Tendo sido determinado à parte autora que esclarecesse a distribuição eletrônica para este Juízo, sobreveio a petição de ID 200272044.
Em estrita observância ao disposto no art. 1.785, do Código Civil ("a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido"), e no art. 48, do Código de Processo Civil ("o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha"), sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Currais/PI.
Diante o exposto, declino da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Currais/PI, com fulcro nos arts. 48 e 65, parágrafo único, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado, via sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:18
Declarada incompetência
-
05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
20/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733777-26.2024.8.07.0000
Brenda Nunes Pereira
Juizo da Sexta Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 09:23
Processo nº 0737105-58.2024.8.07.0001
Luiza Mendes Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Paula Maia de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2024 20:07
Processo nº 0767294-71.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Ciacci
Emanoel Marques Duque
Advogado: Alessandra Lehenbauer Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 13:12
Processo nº 0700507-98.2021.8.07.0005
Banco Volkswagen S.A.
Raimundo Nonato de Holanda
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 18:47
Processo nº 0716782-32.2024.8.07.0001
Raffaella Zaccarini Barbosa
Joathan Victor Paulino de Morais
Advogado: Raffaella Zaccarini Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 08:08