STJ - 0721990-97.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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05/03/2025 01:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2025
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de GENIAL HOLDING LTDA e provido em parte (Publicação prevista para 05/03/2025)
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26/02/2025 03:02
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
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25/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/02/2025
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25/02/2025 20:20
Conhecido o recurso de GENIAL HOLDING LTDA e provido em parte
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05/02/2025 13:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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05/02/2025 13:00
Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1722425 (2020/0159714-6)
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24/01/2025 15:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
BENS.
PESQUISA.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
ALTERAÇÃO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que o credor transfira a incumbência da procura de bens do devedor ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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