TJDFT - 0704383-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
06/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Deferido o pedido de CECILIA PEREIRA ARAUJO - CPF: *34.***.*30-63 (REQUERENTE).
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:44
Outras decisões
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13/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF, requisitando a transferência de titularidade do veículo descrito na inicial, qual seja, VW/Fox 1.0, renavam *09.***.*76-81, placa JGZ4464, para o nome de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES, CPF *38.***.*76-68, com domicílio à Quadra 02, MR 10, lote 30, Setor Sul, Planaltina – GO, CEP 73753-020, com a consequente expedição de novo certificado de registro de veículo, nos termos do art. 123, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), suprindo a presente Decisão o documento especificado no art. 124, inciso III, da citada Lei (comprovante de transferência de propriedade), bem como o Laudo de Vistoria do Bem, tudo com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil. b) Determinar que o órgão de trânsito e a Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de suas respectivas competências, imputem a VW/Fox 1.0, renavam *09.***.*76-81, placa JGZ4464, para o nome de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES, CPF *38.***.*76-68, com domicílio à Quadra 02, MR 10, lote 30, Setor Sul, Planaltina – GO, CEP 73753-020, referentes a tributos, licenciamento, seguro obrigatório, multas e pontuações correlatas às infrações de trânsito existentes sobre o veículo, cujo fato gerador seja posterior a 16/03/2018.
Confiro a esta sentença força de ofício.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Fazenda para as providências cabíveis quanto às determinações ora fixadas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GOMES em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA PEREIRA ARAUJO - CPF: *34.***.*30-63 (REQUERENTE).
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26/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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