STJ - 0737590-61.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/08/2025 09:10
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/08/2025 14:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Civil.
Processual civil.
Apelação.
Ação anulatória.
Leilão e arrematação.
Preclusão.
Pagamento extemporâneo.
Não ocorrência.
Litigância de má-fé.
Redução.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão e arrematação e condenou o autor em litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a regularidade de leilão e arrematação de imóvel objeto de execução judicial, de propriedade da Autora, bem como da condenação da Autora por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por alegada intempestividade, pois a oposição de embargos de declaração, conhecidos, têm o condão de interromper o prazo para a interposição de demais recursos, consoante art. 1.026 do CPC. 4.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que as provas já produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 5.
No bojo do cumprimento de sentença no qual a penhora do imóvel foi determinada, o MM.
Juiz rejeitou exceção de pré-executividade que veiculava as mesmas razões trazidas nesta ação autônoma.
Se a questão foi analisada e a decisão precluiu, torna-se inviável a rediscussão, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 6.
O edital do leilão previa o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da arrematação como sinal e o restante a ser pago em 2 (dois) dias úteis, o que restou plenamente atendido, porquanto a primeira parte foi paga em 28/4/2023 (sexta-feira) e a segunda, em 3/05/2023 (quarta-feira), dentro do prazo, considerando a existência de feriado em 1º/05. 7.
Referentemente à multa por litigância de má-fé, houve realmente indevida reiteração de expediente judicial para obter o que já estava claro no bojo do cumprimento de sentença, porém, a litigância ímproba deve merecer aplicação de multa razoável e moderada em face de sua principal finalidade, qual seja, a profilaxia para que não se reitere em conduta imprópria.
No caso, a multa fixada deve ser reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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