TJDFT - 0716245-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de OPUS 1 ENGENHARIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:30
Denegada a Segurança a MACIEL CONSULTORES S/S LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OPUS 1 ENGENHARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716245-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACIEL CONSULTORES S/S LTDA IMPETRADO: EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o impetrante/ requerente sobre os IDs. 209870364, 212024992 e 212482622, no prazo de 15 (quinze dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
29/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OPUS 1 ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716245-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACIEL CONSULTORES S/S LTDA IMPETRADO: EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela terceira interessada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:25:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716245-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MACIEL CONSULTORES S/S LTDA Polo passivo: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA e outros COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA (CPF: 00.***.***/0001-11); OPUS 1 ENGENHARIA LTDA (CPF: 08.***.***/0001-72); Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA Endereço: CRS 508 Bloco B, Lotes 09/10, Loja 35, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-525 Nome: OPUS 1 ENGENHARIA LTDA Endereço: JUBIABA, 292, LUIS EDUARDO MAGALHAES, SIMÕES FILHO - BA - CEP: 43700-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, a impetrante ajuizou mandado de segurança em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-GERAL DA CEB.
Por sua vez, a CEB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista distrital, não integrante da Administração Direta, autárquica, fundacional ou empresa pública do Distrito Federal.
Assim, falta competência para este juízo processar e julgar o presente mandamus.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:45:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:38
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/08/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:47
Declarada incompetência
-
27/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
Comunicação • Arquivo
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