TJDFT - 0736740-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:03
Conhecido o recurso de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR - CPF: *16.***.*85-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0736740-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR AGRAVADO: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0745901-03.2018.8.07.0016, que determinou a penhora de R$ 3.348,46, ante bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD, com a restituição de R$ 15.670,56 em favor da devedora.
Em suas razões recursais (ID 63577695), argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme art. 833, inciso X, do CPC.
Assevera que os valores guardados em sua conta bancária gozam de boa-fé e possuem caráter alimentar, pois tem saúde extremamente fragilizada em razão de sua incapacidade permanente.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da impenhorabilidade.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, à vista dos documentos de IDs 63906777 a 63906774 defiro a gratuidade de justiça à agravante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Anote-se.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que“será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, não restando demonstros a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
A hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado (REsp 1.658.069/GO e REsp 1.837.702/DF).
Isso porque as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ademais, não consta dos autos documentos que atestem que a penhora determinada inflija a garantia do mínimo existencial.
No caso, conforme bem destacado na origem, não resta comprovado que a quantia de R$ 1.607,29 é oriunda da aposentadoria da agravante.
Demais disso, a agravante não apresentou documentos novos que ateste suas alegações.
Quanto à penhora de 10% sobre o restante, resultando no montante bloqueado de R$ 1.741,17, verifico que não houve comprovação idônea de ofensa ao mínimo existência da agravante.
Com efeito, a devedora limitou-se a apresentar os documentos já colacionados na 1ª instância, dos quais se infere o recebimento de proventos líquidos de R$ 54.899,04 entre 10/04/2024 e 10/07/2024.
Saliente-se que há ordem de restituição de R$ 15.670,56 em favor da agravante, de forma que não ficará desamparada financeiramente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
INDEFIRO, ainda, a concessão da antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Retire-se o sigilo atribuído aos documentos de IDs 63906777 a 63906774, pois a parte agravada deve ter acesso a eles para eventual pedido de impugnação à gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736740-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR AGRAVADO: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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