TJDFT - 0776018-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA DA COSTA SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776018-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA BATISTA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A AMANDA BATISTA DA COSTA SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, tendo como objeto a condenação dos réus a restituírem as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GAR - Gratificação Por Atividade de Risco, no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2023, no valor atualizado de R$ 1.639,39.
Para tanto, afirma que a PGDF emitiu o Parecer Jurídico n. 327/2023, que concluiu pelo caráter propter laborem da referida gratificação, impossibilitando a sua incorporação nos contracheques da autora, de maneira que, não havendo incorporação da GAR por ocasião da aposentadoria, não há razão para fazer incidir desconto previdenciário sobre a rubrica para os servidores ativos. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição.
O Parecer Técnico mencionado pela autora em sua petição inicial (n. 327/2023) teve seus efeitos suspensos por meio da Decisão n. 4124/2023 do TCDF, de 20/09/2023, e, por consequência, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, bem como a incidência da contribuição previdenciária.
Segue na íntegra a decisão: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da representação (e-DOC 50213780 – Peça nº 8), bem como dos anexos que a acompanham (Peças 1/7 e 9), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do RI/TCDF; II – conceder, com base no art. 277 do RI/TCDF, a tutela de urgência requerida pelo SINDSSEE/DF, determinando à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - Sejus/DF e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF que se abstenham de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e dos estipêndios pensionais dos servidores/pensionistas daquela Secretaria, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo Plenário deste Tribunal; III – determinar o sobrestamento da análise do mérito da representação em apreço, até que a Corte delibere a respeito da matéria em evidência no Processo nº 502/2023, considerando prejudicado o pedido feito em sede de preliminar, no sentido de que haja a declaração de ilegalidade na aplicação do Parecer Jurídico nº 327/2023 PGDF/PGCONS aos servidores da Sejus/DF; IV – conceder o prazo de 15 (quinze) dias à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para, nos termos do art. 230, § 7º, do RI/TCDF, apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto ao teor da representação; V – dar ciência desta decisão aos representantes do SINDSSEE/DF, por meio dos patronos constituídos, signatários da exordial; VI – autorizar: 1) o encaminhamento de cópia da representação (e-DOC 50213780 – Peça 8) à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para subsidiar o atendimento do previsto no item IV precedente; 2) o restabelecimento dos recolhimentos da contribuição previdenciária sobre a GAR; 3) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das providências de praxe.
Ou seja, a partir da decisão do TCDF, anterior ao ajuizamento da presente ação, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, inclusive com restabelecimento da contribuição previdenciária incidente sobre tal parcela.
Em 13/03/2024 foi proferida decisão meritória pelo Tribunal de Contas (n. 835/2024) nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: 1) do Relatório Final de Inspeção nº 01/2023 – DIFIPE (Peça nº 198); 2) do requerimento protocolado pelo SINDSASC (e-DOC 6979645C – Peça nº 196), que se fez acompanhar de anexos (Peças nºs 193/195), considerando-o prejudicado, ante a análise de mérito da matéria; 3) do e-DOC C6E74780-e - Peça nº 221, deferindo o pedido de cópia nele formulado pelo SINDSASC; II – revogar a medida cautelar concedida por meio da Decisão nº 2506/2023; III – considerar: 1) cumpridas as Decisões nºs 4847/2018, 644/2021, 1264/2019, 3754/2018, 955/2019, 760/2022, 1016/2022, 493/2021 e 1285/2022, o item III da Decisão/TCDF nº 4515/2022 e o item IV da Decisão Reservada nº 27/2017, bem como relevar o não cumprimento ou o cumprimento parcial das Decisões nºs 813/2022, 1422/2022, 3387/2022, 5048/2018, 5415/2018, 923/2020 e 5695/2018, pelas razões expostas no Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 - DIFIPE; 2) não cumprido o item II da Decisão nº 2162/2019, o item II.b.1 da Decisão nº 3211/2022 e o item III da Decisão nº 863/2022; 3) regulares os aspectos financeiros das concessões consideradas legais, para fins de registro, apreciadas à luz da Decisão/TCDF nº 77/2007, constantes do Quadro II, à exceção das situações identificadas no item VIII do relatório/voto do Relator; 4) parcialmente procedentes as alegações apresentadas pelo SINDSASC na Peça nº 27; 5) regular a percepção da parcela Gratificação em Políticas Sociais - GPS para os servidores que se aposentaram anteriormente à vigência da Lei nº 5.184/2013, nos termos da Súmula 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Acórdão nº 1610582 – TJDFT); IV – reiterar à Sedes/DF, bem como determinar ao IPREV, no que for de sua competência, para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, os itens a seguir, alertando os responsáveis de que a documentação probatória deve ser encaminhada ao Tribunal, assim como de que o não cumprimento injustificado da diligência poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 57, IV, da LC nº 1/94: 1) item II da Decisão nº 2162/2019: "alertar a interessada da necessidade de apresentar certidão emitida pelo Ministério da Educação para o tempo de serviço prestado de 02/05/1979 a 02/07/1981, com vistas a garantir a manutenção da contagem do período para ATS" e de que o não atendimento acarretará a redução da referida parcela (ATS) para 28%; 2) item II da Decisão nº 3211/2022: "b) apresente esclarecimentos sobre as divergências: b.1) entre os Demonstrativo de Licenças Médicas e Demonstrativo de Outros Afastamentos (fls. 7805120 e 7809490), as informações registradas na aba “Tempos” do Módulo de Concessões do SIRAC e constantes no sistema de pessoal, elaborando novo Demonstrativo de Tempo de Serviço, se for o caso, e adotando as demais medidas corretivas cabíveis"; V – em respeito aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, tolerar, excepcionalmente, a manutenção da Gratificação por Atividade de Risco – GAR e da Parcela Complementar – PAS nas concessões de aposentadoria e pensão já publicadas até a data desta decisão ou cujos servidores tenham direito adquirido, desde que comprovada a inclusão delas na base de cálculo das respectivas contribuições previdenciárias; VI – esclarecer à Sedes e ao Iprev, em linha de convergência com o entendimento consubstanciado no Parecer Jurídico n.º 327/2023 - PGDF/PGCONS, que a natureza "propter laborem" conferida à Gratificação por Atividade de Risco - GAR e à Parcela Complementar – PAS pelas Leis ns.º 5.184/2013 e 4.450/2009, respectivamente, inviabiliza, doravante, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão; VII – levando em consideração o disposto nos itens V e VI precedentes, determinar à Sedes/DF e ao Iprev/DF que promovam, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, os ajustes necessários para equacionar eventual prejuízo daqueles servidores ativos que tiveram incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias a Gratificação por Atividade de Risco - GAR ou a Parcela Complementar - PAS; VIII – determinar: 1) à Sedes/DF e ao Iprev/DF que aperfeiçoem os controles internos a fim de evitar falhas como as evidenciadas no Quadro II do Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 – DIFIPE; 2) à Sedes e ao Iprev/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como o disposto no item V desta decisão, adotem, no que couber, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no que se refere às irregularidades apontadas no Quadro II do Relatório de Inspeção n.º 01/2023 – DIFIPE, que passa a fazer parte do dispositivo do relatório/voto do Relator, enviando ao Tribunal cópia da documentação comprobatória dos ajustes realizados, bem como juntando tal documentação nos processos próprios, relativos às concessões; 3) à Sedes que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) informe sobre as providências efetivas já adotadas no Processo nº 0101-000073/1992, quanto ao ressarcimento do valor de LPA pago a mais ao servidor TARCISIO BRANDAO MELO, Matrícula nº 01025961; b) aperfeiçoe a instrução dos processos de licença-prêmio por assiduidade, nos quais deverão constar os seguintes documentos: ficha cadastral completa (filiação, data de nascimento, data e forma de ingresso no serviço público, etc.); Demonstrativo de Licenças-Prêmio por Assiduidade (Anexo VI – Resolução nº 299/2016 TCDF), Demonstrativo de Faltas, Demonstrativo de Licenças Médicas e Outros Afastamentos (Anexo V – Resolução nº 299/2016 TCDF), Memória de Cálculo do montante a ser pago (rubricas consideradas e valores) e ato formal de conversão em pecúnia, devidamente assinado pelo responsável; c) informe o andamento e conclusões dos processos listados no Quadro VI, que também passa a fazer parte do dispositivo do relatório/voto do Relator; d) informe o andamento do Processo nº 00431-00010363/2023-32, relativo à servidora HANA DAHER LOPES, Matrícula nº 01755935, e à empresa Escola Pequenos Brilhantes Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-08) e do Processo nº 00431-00010364/2023-87, relativo à servidora MARILIA GOMES FERREIRA, Matrícula nº 01790668, e à empresa Cadete Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 07.***.***/0001-55); 4) à CGDF que encaminhe ao Tribunal, em 60 (sessenta) dias, o resultado do julgamento do Processo nº 00431-00014835/2021-64, relativo à David Ernesto Cavalcante, Matrícula n.º 103475-8; IX – autorizar: 1) o envio de cópia do Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 – DIFIPE, do relatório/voto do Relator e desta decisão aos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF, do Instituto de Previdência do Distrito Federal - Iprev/DF e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, para conhecimento e subsídio às medidas a serem adotadas, bem como ao Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF e ao Sindicato da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal - SINDSSE/DF; 2) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das providências de praxe.
Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento do Relatório Final de Inspeção nº 1/2023.
O destaque é nosso.
Logo após, em 22/05/2024, foi proferida nova decisão pela Corte de Contas (n. 1832/2024), a qual tomou conhecimento do pedido de reexame interposto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF em face dos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea “b”, da Decisão n. 835/2024, conferindo-lhe efeito suspensivo, de maneira que permanecem suspensos os efeitos do Parecer Jurídico n. 327/2023.
Resta evidente, portanto, a falta de interesse de agir do autor, ante a desnecessidade da prestação jurisdicional, pois se referida gratificação se incorpora nos vencimentos de aposentadoria, nada mais natural que incida a contribuição previdenciária.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da desnecessidade da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
29/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776018-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA BATISTA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776018-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA BATISTA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:47
Outras decisões
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28/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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