TJDFT - 0734968-68.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:35
Outras decisões
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01/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:28
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/02/2024 18:07
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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11/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:22
Recebidos os autos
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05/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 21:18
Recebidos os autos
-
27/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 02:34
Publicado Sentença em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734968-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL REU: WS PROMOCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de restauração de autos promovida pelo Distrito Federal relativa à Ação Cautelar Inominada nº 2013.01.1.186520-8, autuada em apenso à Restauração dos Autos nº 2013.01.1.185223-0, referente à Ação de Execução Fiscal nº 2012.01.1.132733-7, ajuizada em desfavor de WS PROMOÇÕES LTDA.
Instaurado o feito, determinou-se a citação da parte ré, ID 30109959.
Citada, ID 70600085, a parte ré apresentou resposta, suscitando, preliminarmente, que o Distrito Federal deixou de apresentar o valor da causa.
Sustentou que o valor da causa corresponde ao valor da execução fiscal de que trata a ação cautelar, objeto da restauração de autos.
Por fim, manifestou sua concordância com a presente restauração, anexando documentos.
Intimado a se manifestar em réplica, ID 76685921, o Distrito Federal quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Valor da causa O valor da causa no processo de restauração de autos corresponde ao valor da causa no processo que está sendo restaurado.
Confira-se: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DA AÇÃO RESTAURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERDA DOS AUTOS.
NEGLIGÊNCIA DOS ADVOGADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA. 1.
O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a retificação do valor da causa pelo juízo de ofício. 2. É verdade que o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 exige prévia intimação das partes antes da apreciação das questões que pode decidir de ofício.
Porém, é certo que esse Código também valoriza os princípios da economia e da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, buscando evitar diligências inúteis e formalismos processuais cuja inexistência não traga prejuízo às partes, consoante o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e favorecer o julgamento de mérito.
No caso dos autos, não há prejuízo, tampouco decisão surpresa, pois o valor da causa em que praticado o suposto ato de litigância de má-fé já era conhecido pelas partes.
Assim, não há motivo para anular a sentença apenas para que as partes se manifestem em primeiro grau, sendo que neste momento processual as partes já se manifestaram sobre a questão e o mérito pode ser apreciado desde logo por este Tribunal. 3.
O valor da causa da restauração de autos corresponde ao valor da causa do processo que está sendo restaurado.
Porém, ainda que se acolhesse a tese da apelante no sentido de que a ação de restauração de autos não possui valor da causa ou este não corresponde ao valor da causa dos autos que está sendo restaurada, não ensejaria a alteração da base de cálculo sobre a qual se calcularia a multa por litigância de má-fé, pois o ato de litigância de má-fé foi praticado nos autos da execução fiscal - e não nesta ação de restauração -, razão pela qual a multa aplicada é sobre o valor atribuído àquela causa.
Assim, deve ser mantida a retificação do valor da causa. 4.
O art. 718 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, na ação de restauração, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer.
E os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015 elencam os comportamentos considerados litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa de 1 a 10% sobre o valor da causa de ofício. É certo que, ao realizar carga dos autos, o advogado assume a responsabilidade pela guarda e integridade dos autos, devendo agir com máxima diligência.
Porém, por mais que as circunstâncias em que desapareceram os autos sejam incomuns e a possibilidade aventada pela autora no sentido de que a empresa terceirizada de limpeza tenha descartado os autos – compostos por vários volumes – seja inverossímil, não há nos autos prova de qualquer conduta da autora que pudesse ser considerada temerária.
Os comportamentos de não acompanhar e vigiar os autos ou de não evitar que as empresas terceirizadas tenham acesso aos autos e possam descartá-los sem autorização dos responsáveis, embora evidenciem certa negligência dos advogados envolvidos, não se mostram suficiente à imposição da multa.
Assim, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 5.
Apelação parcialmente provida.
TRF-3 - ApCiv: 50085381120184036182 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020) Assim, acolho a preliminar suscitada para atribuir à presente demanda o valor de R$ 49.206,30, correspondente ao valor da execução fiscal, de que trata a ação cautelar, objeto da presente restauração. Da restauração Diante da concordância da parte requerida, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, a restauração dos autos do processo 2013.01.1.186520-8, em que são partes WS PROMOCÕES LTDA - ME e o DISTRITO FEDERAL, para que produza os efeitos legais, seguindo o processo até seu termo.
Sem custas ou honorários, uma vez que não se identificou a parte que deu causa ao extravio dos autos. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:40
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
20/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 20:02
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2020 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
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28/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
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24/07/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 08:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2019 09:36
Juntada de Certidão
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11/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 23:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/08/2018 19:06
Juntada de Certidão
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03/08/2018 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2018 18:47
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) alterada para PETIÇÃO (241)
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03/08/2018 15:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para 7ª Vara de Família de Brasília - (em diligência)
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03/08/2018 15:19
Juntada de Certidão
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03/08/2018 12:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara de Família de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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03/08/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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