TJDFT - 0715045-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715045-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALOYSIO DE PAULO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de busca e apreensão foi convertida em execução, nos termos do art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Antes de alterado o rito processual, a parte executada compareceu aos autos espontaneamente e constituiu advogado, conforme procuração ID 200174254.
O comparecimento espontâneo demonstra ciência inequívoca da parte executada quanto a existência do processo, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado nos autos, representado por advogado, supre a eventual falta ou nulidade de citação, em razão desta parte processual demonstrar ciência inequívoca da ação ou do cumprimento de sentença, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871967, 07117219620248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a citação da parte executada deverá ser realizada via DJe, na pessoa do advogado constituído.
Fica a parte executada intimada para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10%, salvo embargos.
Independente de nova intimação, poderá a parte opor embargos à execução ou realizar o parcelamento legal do débito, conforme art. 916 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:24
Outras decisões
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03/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:10
Outras decisões
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24/04/2025 18:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:27
Outras decisões
-
28/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Outras decisões
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14/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:18
Indeferido o pedido de ALOYSIO DE PAULO LINS - CPF: *13.***.*89-87 (REU)
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20/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 05:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 05:55
Outras decisões
-
07/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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07/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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