TJDFT - 0706826-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706826-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes), assim descrevendo a investida delituosa: “Em 27 de abril de 2024, por volta das 18h00, na CL 118, lote 17, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Samuel da Silva Rocha (denunciado nos autos nº 0716541-58.2024.8.07.0001), mediante grave ameaça exercida por meio de emprego de arma de fogo, subtraiu, em proveito de ambos, o veículo HB/20, 1.0, placa PQE-2566/GO, cor branca, pertencente a Yan Nunes dos Santos, e um aparelho de telefone celular, marca Samsung, cor azul, pertencente a Matheus Rodrigues da Silva.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial nº 820/2024-33ªDP, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação deduzida (ID 205028231).
Inicialmente, foi realizada a citação por edital e, por conseguinte, restaram suspensos a marcha processual e o prazo prescricional (ID 213847657).
Efetivada a citação pessoal (ID 222063360), o réu apresentou resposta preliminar (ID 224522861).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 224534192).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foram colhidas as oitivas das vítimas Yan Nunes dos Santos, Inildo Nunes de Souza e Matheus Rodrigues da Silva, bem como das testemunhas Hebert da Costa Ferreira – PMDF e Leandro Fardin Zavarise – PMDF.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a defesa técnica requereu a juntada do laudo pericial realizado no armamento, sendo deferido pelo Juízo (ID 229131989).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 229131989).
A defesa técnica do acusado, por sua vez, não vislumbrando hipótese de absolvição, requereu a complementação do laudo pericial, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado (ID 231733484).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo circunstanciado.
Logo, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível mostra-se o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A ocorrência do crime de roubo restou devidamente demonstrada por todas as provas coligidas ao processo, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 204578905), pelo relatório de investigação 259/2024 – 1ªDP (ID 204578906), pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID 204578907, ID 204578908, ID 204578909 e ID 204578910), pela informação pericial 3918/2024 (ID 204578912), pelo laudo pericial realizado na arma de fogo e nas munições apreendidas (ID 230460243), bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID 229136857, ID 229136858, ID 229136859, ID 229136861, ID 229136863 e ID 229136866).
Da autoria do crime A autoria do acusado quanto ao delito referenciado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Em análise ao interrogatório judicial do réu, observo que houve confissão expressa e espontaneamente, ainda que parcial, da prática delituosa, na medida em que o acusado confirmou ter, juntamente com Samuel da Silva Rocha (processado nos autos 0716541-58.2024.8.07.0001), praticado o roubo descrito na denúncia.
Esclareceu, ademais, que portava a "garrucha" no momento dos fatos, mas que se tratava de um simulacro; afirmando, ainda, que não subtraiu o aparelho celular da vítima Matheus (ID 229136866).
A confissão judicial do réu, longe de ser prova isolada, encontrou ressonância no depoimento ofertado em Juízo pela vítima Yan Nunes dos Santos, que declarou que estava finalizando a mudança de seu pai, quando, de dentro do imóvel, ouviu gritos de seu genitor, que estava do lado de fora, afirmando que naquele momento estava ocorrendo um “assalto”.
O declarante esclareceu, outrossim, que o acusado portava uma “garrucha” e, fazendo seu pai de refém, adentrou o imóvel em busca da chave do veículo.
A vítima asseverou que o acusado, apontando a arma para ela, determinou a entrega da chave do automóvel, tendo Yan atendido de pronto, e neste momento o acusado empreendeu fuga na companhia do outro autor, conduzindo o veículo do declarante.
A vítima esclareceu que a partir da varanda do imóvel, ainda conseguiu visualizar o outro autor (Samuel), que havia rendido seu primo Matheus, mas registrou que cerca de duas horas depois dos fatos, a polícia localizou seu veículo.
Yan declarou, por fim, que não teve dúvidas no reconhecimento fotográfico do acusado (ID 229136857).
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela vítima Inildo Nunes de Souza ao relatar em Juízo que o acusado e seu comparsa, o primeiro portando uma "garrucha", chegaram e abordaram o declarante e Matheus, mandando-os que se deitassem no chão.
Esclareceu, ademais, que ordenaram a entrega da chave do carro, mas o declarante disse que a chave estava no andar de cima, com seu filho Yan, motivo pelo qual adentrou o imóvel com o acusado, o qual mantinha a todo momento a arma de fogo apontada para o declarante e, posteriormente, para seu filho Yan, a quem o réu ordenou que entregasse a chave, tendo Yan obedecido imediatamente.
A vítima afirmou, ainda, que o acusado e seu comparsa empreenderam fuga com o carro e registrou, por fim, que reconheceu o acusado e o outro indivíduo por meio de fotografia (ID 229136858).
A vítima Matheus Rodrigues da Silva corroborou as declarações alhures retratadas, ao informar em Juízo que enquanto faziam a mudança do Sr.
Inildo, o acusado e seu comparsa chegaram ao local e anunciaram o assalto, mostrando uma arma de fogo.
Relatou, ainda, que o acusado, que estava armado, subiu o imóvel com Inildo para buscar a chave, subtraindo o veículo de Yan e o aparelho celular do declarante, marca Samsung.
Por fim, a vítima afirmou que o acusado possui uma tatuagem no pescoço e registrou, também, que não conseguiu recuperar seu aparelho celular, avaliado em R$ 1.400,00 (ID 229136859).
Não bastasse, a testemunha Hebert da Costa Ferreira, policial militar, relatou, sob o crivo do contraditório, que foram acionados acerca do roubo de um veículo HB20 em Santa Maria/DF, cujos ocupantes já estariam no Jardim Botânico praticando um novo roubo.
A testemunha asseverou que visualizaram o HB20 e o abordaram, prendendo em flagrante delito o motorista, identificado como Samuel da Silva Rocha (processado nos autos 0716541-58.2024.8.07.0001).
Ademais, a testemunha declarou que o outro indivíduo conseguiu fugir, mas visualizaram suas características, principalmente a tatuagem no pescoço.
A testemunha policial narrou que encontraram a "garrucha" ao lado da porta do veículo, tendo o coautor Samuel admitido a prática do roubo e indicado o acusado como seu comparsa, a quem pertencia a arma de fogo apreendida, razão pela qual Wendell foi devidamente identificado durante as investigações (ID 229136861).
Ao final, foi colhido o depoimento da testemunha Leandro Fardin Zavarise, policial militar, tendo este relatado em Juízo que durante a abordagem realizada, visualizou o coautor Samuel da Silva Rocha no interior do veículo HB20, deixando a arma e outros objetos caírem no chão.
Relatou, ademais, que o acusado Wendel empreendeu fuga a pé e, embora perseguido pelo declarante, conseguiu fugir; mas conseguiu visualizar uma tatuagem no pescoço do acusado (ID 229136863).
A par das provas elucidadas, em especial a segurança, firmeza e a consonância dos depoimentos alhures retratados, restou demonstrado que o acusado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, na companhia de outro indivíduo (Samuel da Silva Rocha processado nos autos 0716541-58.2024.8.07.0001), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para ambos, os bens pertencentes às vítimas mencionadas, conforme descrito na denúncia.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O roubo é doutrinariamente classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, no roubo próprio, ou no instante em que ocorre a ofensa física ou moral ao ofendido, no roubo impróprio); complexo (integrado por fatos que também constituem delitos, como a ameaça, a lesão corporal, o constrangimento ilegal, o furto); de dano (requer efetiva lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (exige a concorrência de violência, física ou moral, além da subtração do objeto).
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi confessado pelo réu e restou devidamente corroborado pelo depoimento coerente das vítimas e das testemunhas.
Ademais, as circunstâncias inerentes à hipótese, em particular a abordagem com emprego de arma de fogo, além da fuga do local da subtração na posse da res furtiva revelam o nítido intuito de assumirem em definitivo os bens das vítimas.
A elementar da grave ameaça restou caracterizada por meio da forma ostensiva e intimidadora pela qual o réu e o outro indivíduo abordaram a vítima, inclusive com o emprego de arma de fogo.
As vítimas foram uníssonas ao afirmar, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, que o acusado portava uma arma de fogo.
No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas policiais, que aprenderam o armamento no momento da prisão em flagrante do coautor e da fuga do réu.
Registro, ao ensejo, que corroborando tais informações, mencionada arma de fogo foi encontrada e devidamente periciada (ID 230460243), tendo a perícia confirmado a sua potencialidade lesiva, bem como sua classificação como de uso permitido.
Logo, devidamente configurada a causa de armamento concernente à arma de fogo, as alegações da defesa técnica acerca do laudo pericial não devem prosperar, porquanto não há nada que macule referido exame.
Outrossim, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes restou devidamente comprovada, bastando, para tanto, mencionar a confissão do réu e os relatos seguros ofertados pelas próprias vítimas e testemunhas.
Os autos registram que a investida delituosa perpetrada pelo réu atingiu dois patrimônios jurídicos distintos, pertencentes às vítimas Yan e Matheus.
Assim, deve ser reconhecida a pluralidade de crimes que, por sua vez, deverão ter as penas unificadas pela regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, primeira parte do Código Penal.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) O concurso formal de crimes previsto no art. 70, caput, do Código Penal deve ser aplicado sempre que com uma única ação criminosa, no mesmo contexto fático, forem atingidos patrimônios jurídicos distintos ou de vítimas diferentes. (...) (Acórdão n.691973, 20120410081884APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 12/07/2013.
Pág.: 273).
Após estas considerações, vislumbro que o acusado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, na companhia de outro indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para ambos, os bens pertencentes às vítimas mencionadas, nos termos descritos na denúncia.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico configurado pelo animus rem sibi habendi.
Portanto, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vítimas).
Não restou caracterizada causa de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
DO DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.072/1990 (duas vítimas).
Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação às certidões acostadas aos autos (ID 206150064), vislumbro que o sentenciado possui quatro condenações criminais transitadas em julgado em data anterior ao fato ora apurado e ainda não alcançada pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, atento ao posicionamento desta E.
Corte de Justiça, uma será valorada como reincidência, a ser apreciada oportunamente, enquanto as demais devem pesar em seu desfavor a título de antecedentes penais.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em prejuízo da integridade física e do patrimônio alheios e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo, importando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, incide a circunstância agravante relativa à reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Por outro lado, presente se encontra a atenuante concernente à confissão espontânea (art. 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal), devendo haver a compensação nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, estabilizo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, observo que não estão presentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, observo a presença das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, também do Código Penal).
Entretanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e atento ao entendimento consagrado na súmula n.º 443/STJ, aplico apenas a maior fração de aumento (dois terços), resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa.
Da unificação das penas Tendo em vista que o réu, com uma só ação praticou dois crimes de roubo, atingindo o patrimônio de duas vítimas distintas (Yan e Matheus), conforme assinalado alhures, aplico a regra do concurso formal, aumentando a pena em um sexto (1/6), e tornando-a definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 36 (trinta e seis) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos crimes, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, bem como a reincidência ostentada por ele, estabeleço o regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal.
Ademais, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritivas de direitos, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos legais, já que ostenta reincidência, o crime foi praticado com grave ameaça e a pena supera o limite legal permitido.
O sentenciado não se encontra preso em razão dos presentes autos e não verifico motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Em relação aos objetos apreendidos, deixo de proceder a sua destinação legal, porquanto foram vinculados aos autos nº 0716541-58.2024.8.07.0001 (ID 229302126).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não havendo recurso e operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 08 de Abril de 2025 16:48:21.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:08
Expedição de Termo.
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:35
Juntada de termo
-
08/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:30
Juntada de laudo
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17/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:45, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:45, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
31/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA - CPF: *67.***.*94-04 (REU)
-
08/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum José Dilermando Meireles 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103 - 5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0706826-62.2024.8.07.0010 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA Incidência Penal: CP 2848, Art. 157, § 2, II; CP 2848, Art. 157, § 2-A, I; EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Doutor MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0706826-62.2024.8.07.0010, na qual é acusado o(a) Sr(a).
WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA - CPF: *67.***.*94-04 (REU), RG nº 3577450 SSP/DF, brasileiro(a), natural de Brasília-DF, nascido(a) aos 17/01/2000, filho de VALDIMAR SOARES MOTA e de MARIA ROSA SOUSA CASTRO ; estando incurso nas penas do CP 2848, Art. 157, § 2, II; CP 2848, Art. 157, § 2-A, I.
Quando procurado nos endereços constantes nos autos não foi encontrado, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido.
Fica, dessa forma, o(a) acusado(a) CITADO(A) E INTIMADO(A) para comparecer perante este Juízo pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído, para responder, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, à acusação que lhe é feita, nos termos do art. 396 e seu parágrafo único do CPP, fica o réu advertido que a resposta deverá ser veiculada por meio de advogado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial de Justiça Eletrônico do TJDFT - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede na QR 211, Bloco 1, Conjunto 1, Fórum Des.
José Dilermando Meireles, Santa Maria-DF, CEP: 72511-100.
O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, correndo seu prazo a partir da publicação, considerando-se transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SANTA MARIA-DF, ao(s) 6 de setembro de 2024.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Eu, , ROBSON DE SOUSA ALMEIDA, o conferi. -
11/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:29
Recebida a denúncia contra WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA - CPF: *67.***.*94-04 (INDICIADO)
-
23/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 19:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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