TJDFT - 0718897-18.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2025 15:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718897-18.2018.8.07.0007 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA RECORRIDO: RODRIGO ULHOA DE JESUS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI DO CHEQUE.
SEIS MESES.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 3.
A jurisprudência possui entendimento de que após o transcurso do prazo de um ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação do credor. 4.
Nas ações de execução lastreada em cheque, aplica-se o prazo de seis meses, com amparo no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. 5.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e improvido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 189 e 789, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que não houve o transcurso de prazo prescricional.
Aduz a ausência de inércia desmotivada do credor.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação aos artigos 189 e 789, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
23/09/2023 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718897-18.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA EXECUTADO: RODRIGO ULHOA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 168671858.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2023 01:26:33.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/08/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO ULHOA DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718897-18.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA EXECUTADO: RODRIGO ULHOA DE JESUS SENTENÇA CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RODRIGO ULHOA DE JESUS (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (IDs 26681441, 26681470, 26681491 e 26681522) e foi suspenso por falta de bens em 21/09/2021 (ID 103768438).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos (ID 36773861), incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento da restrição via RENAJUD, ao ID 42518938.
Prejudicado o pedido de ID 164224913, ante o reconhecimento da prescrição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:51
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 20:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de RODRIGO ULHOA DE JESUS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:15
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:15
Deferido o pedido de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 01:24
Recebidos os autos
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20/01/2023 01:24
Indeferido o pedido de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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27/09/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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26/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:20
Arquivado Provisoramente
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01/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 20:39
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO ULHOA DE JESUS em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
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23/09/2020 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 07:24
Recebidos os autos
-
22/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de RODRIGO ULHOA DE JESUS em 18/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:48
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/07/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:06
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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03/06/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ULHOA DE JESUS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ULHOA DE JESUS em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 12:22
Recebidos os autos
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25/04/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2020 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2019 23:16
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:17
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:23
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 06:51
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 22:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2019 02:47
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:35
Decorrido prazo de CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 05:38
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 05:07
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 07:04
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 21:45
Recebidos os autos
-
18/07/2019 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
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28/06/2019 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 06:23
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 22:05
Recebidos os autos
-
10/06/2019 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 05:44
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 18:58
Recebidos os autos
-
18/05/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2019 18:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2019 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2019 05:57
Publicado Decisão em 20/02/2019.
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20/02/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 18:21
Recebidos os autos
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14/02/2019 18:21
Declarada incompetência
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14/12/2018 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2018 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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11/12/2018 17:54
Juntada de Certidão
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11/12/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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11/12/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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