TJDFT - 0733587-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:01
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPELO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
SÚMULA 27 DA TUJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do Distrito Federal a pagar ao requerente/recorrente da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB no percentual de 10 %, bem como pagamento das parcelas retroativas, a partir de abril/2019, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo implemento em folha. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que efetivamente cumpre integralmente sua carga horária semanal com as atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Aduz que o documento de descrição das atividades exercidas foi validado pelo Gerente do Centro de Atenção Psicossocial CAPS III Riacho Fund, portanto, deve ser considerado legítimo para comprovar as atividades desempenhadas.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se faz jus a parte requerente ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos básicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, o requerente esclareceu ser técnico em enfermagem, com lotação atual no Centro de Atenção Psicossocial CAPS II do Riacho Fundo, desde 1/5/2018, exercendo o cargo com jornada de 40 horas semanais, conforme declaração de ID 65917884. 5.
De acordo com o §1º do art. 2º, da Lei Distrital 318/92, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor da área de saúde do Distrito Federal que cumprir sua carga horária semanal, integralmente, na realização de atividades relacionadas com ações básicas de saúde, tanto em centros urbanos quanto em áreas rurais.
Ressalte-se que o Serviço de Atenção Domiciliar, conforme disposto no inciso VIII do art. 22, da Portaria SES/DF 199/2014, é caracterizado como Unidade Básica de Saúde. 6.
Ademais, nos termos da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.". 7.
Portanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o requerente, integrante do quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, labora com atividades voltadas à atenção básica à saúde, informação confirmada por sua chefia imediata, indicando que as funções por ele desempenhadas se amoldam ao artigo 2º, da Portaria n. 2436/2017, do Ministério da Saúde, e visam a implementação de medidas de promoção, prevenção, proteção, tratamento, reabilitação, redução de danos cuidados paliativos e vigilância em saúde, conforme relatório de ID 65917886.
Assim, a parte requerente faz jus à percepção da gratificação.
Precedentes: Acórdãos 1931352, 1858067, 1824103, 1662661. 8.
No que toca à quantificação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, a Lei n. 318/1992, que a instituiu, prevê percentuais entre 10% e 20%, dispondo que o benefício será integralmente devido ao servidor que cumprir sua carga horária semanal completa em atividades ligadas às ações básicas de saúde, §1º do artigo 2º da referida lei. 9.
No caso dos autos, a parte autora cumpre 200 horas mensais, equivalentes a 40 horas semanais, como consta da ficha financeira de ID 65917885, integralmente, com lotação no CAPS II do Riacho Fundo.
Assim, no caso em análise, a parte autora faz jus ao percentual de 10% da GAB, pois cumpre carga horária de 40 horas semanais integralmente em ações básicas de saúde, consoante determina a Lei 318/1992, devendo a sentença recorrida ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial condenando o requerido/recorrido a implementar a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde no percentual de 10%, bem como realizar o pagamento retroativo de abril/2019 até abril/2024, no valor de R$ 26.659,27, acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque do requerente.
O montante deverá ser atualizado nos seguintes termos: deve incidir, até 1/5/2018, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 1/5/2018, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo. 11.
Custas recolhidas.
Ausente condenação em honorários advocatícios, pois não vislumbrado recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital 318/92, §1º do art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931352, Re.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 7/10/2024; Acordão 1858067, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 6/5/2024; Acórdão 1824103, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 4/3/2024; Acórdão 1662661, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 14/2/2023. -
16/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de FLAVIO CAMPELO BRASIL - CPF: *25.***.*20-72 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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