TJDFT - 0719571-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO PONTES CARMINATI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719571-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PONTES CARMINATI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 -
25/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de comprovante
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21/01/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/11/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO PONTES CARMINATI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719571-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PONTES CARMINATI REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a instituição financeira requerida a restituir os valores indevidamente debitados em sua conta corrente, bem como para cessar o desconto mensal do empréstimo.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Não menos importante, advirto à parte autora que em uma leitura sumária realizada os fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Os fatos narrados pela autora sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/09/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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