TJDFT - 0735293-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de EDVAN ALVES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de WESME RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-78.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R., H.
O.
R.
REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R e H.
O.
R., em face de CONCESSIONARIA BR-040 S.A., partes devidamente qualificadas.
Relata-se que o autor WESME RODRIGUES DE SOUSA é proprietário do veículo HONDA CIVIC/LXL, Cor Preto, Placa JKE-6173, RENAVAM *04.***.*25-11, Ano 2012.
Alega-se, em apertada síntese, que no dia 18 de junho de 2024, por volta das 10:45 a 11:10, o veículo conduzido por WESME, e ocupado por todos os autores, envolveu-se em um acidente de trânsito, causado por óleo derramado na pista.
Narra-se que, ao acabar de passar pelo pedágio P2 Paracatu - BR 040 - P04 Sul, sentido Paracatu/MG, na altura do KM 26 e 27 Norte, na velocidade da via, deparou-se com a pista coberta de óleo, perdendo o controle do automóvel, o qual começou a girar na BR até sair da via e cair em uma ribanceira, vindo a capotar.
O destino final seria Cabo Frio/RJ, para passar férias em família, viagem programada para os dias 19 a 24 de junho de 2024.
Requer-se a condenação da ré, responsável pela administração da Rodovia na qual ocorreu o acidente, ao pagamento de R$ 35.531,88, a título de reparação de danos materiais, e ao pagamento de R$ 50.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada autor), a título de indenização por danos morais.
A Decisão de ID 209124517 determina a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência e comprovação da situação de hipossuficiência dos autores.
Custas iniciais pagas no ID 210860727.
Juntada de documentos no ID 210920667.
A Decisão de ID 211443944 recebe a inicial e considera prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, porquanto, intimados a comprovar a necessidade de concessão do beneplácito, os autores recolheram as custas de ingresso (ID 210860727).
Citada, a ré apresenta a contestação de ID 214385408.
Em sede de preliminar, alega-se ilegitimidade passiva, uma vez que a causa imediata do incidente ocorrido teria sido o defeito mecânico e o vazamento de óleo na pista por culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, alega-se: a) ausência de ato ilícito, uma vez que não há demonstração de que tivesse ocorrido uma conduta comissiva ou omissiva da ré e que esta seria responsável pelo incidente causado ou pelos danos sofridos; b) que o derramamento de óleo lubrificante na pista ocorreu no mesmo instante em que os autores transitavam pela rodovia, não existindo nem mesmo tempo hábil para contenção do vazamento, interrupção do fluxo ou limpeza da via, o que descaracteriza a falha no serviço; c) ausência de nexo causal diante da ausência de falha no dever de fiscalização e da culpa exclusiva de terceiro que causou o derramamento de óleo na pista; d) inocorrência de dano moral.
Requer-se, preliminarmente, que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Réplica no ID 217370146.
Manifestação da ré no ID 219967530.
Oportunizada a especificação de provas (ID 219980089), a parte ré requer o julgamento antecipado da lide (ID 220353261) e a parte autora requer a produção de prova oral (ID 221140006).
A Decisão de ID 223018322 indeferiu a produção de prova oral.
A Decisão de ID 230216024 concedeu vista ao Ministério Público, com fundamento no art. 178, II, do CPC.
Parecer do Ministério Público no ID 230305237, no qual afirma que nada tem a acrescentar à defesa dos interesses da parte incapaz e pugna pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Passo ao exame da preliminar alegada.
Da ilegitimidade passiva.
No presente caso deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda recursal e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Ao se dispor a explorar economicamente trecho de rodovia, a concessionária assume, também, todas as obrigações inerentes à exploração, a exemplo da fiscalização.
Inclusive, eventuais dificuldades em fiscalizar a rodovia em toda sua extensão decorrem dos riscos da atividade que a ré se dedicou a explorar.
Assim, em caso de óleo na pista, a responsabilidade de evitar as consequências do derramamento é da concessionária, decorrente de fortuito interno, mesmo que o óleo tenha sido derramado por outra pessoa, afastando a culpa exclusiva do terceiro ocasionador do derramamento.
Em se tratando de concessionária, é perfeitamente razoável exigir que preste os serviços com a qualidade, segurança e adequação aos quais se propôs, devendo arcar com os danos ocorridos em seu âmbito de atuação.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a concessionária de serviços rodoviários atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nestes termos: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA. ÓLEO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988, dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, concessionária de rodovia responde objetivamente por danos provenientes de acidente resultante de óleo na pista. (...) (Acórdão 1252629, 0738790-47.2017.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2020, publicado no DJe: 15/06/2020.).
Grifo nosso.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no REsp n. 1908738 - SP (2020/0195569-0), o dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões, cabendo à concessionária responder por todos os prejuízos causados aos usuários.
Assim, tem-se que a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos em seu âmbito de atuação é objetiva, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade para configuração da obrigação de reparação.
As provas dos autos demonstram a presença dos elementos indispensáveis ao surgimento do dever de indenizar.
As fotografias, vídeos e o laudo pericial de acidente de trânsito acostado no ID 208384578 tornam inconteste a presença do óleo na rodovia e o fato de que o incidente foi causado por este óleo.
A parte autora logrou êxito em provar o dano, ou seja, a ocorrência do acidente, e o nexo causal, ou seja, que os danos materiais decorreram de comportamento negligente da ré ao não promover a retirada de óleo derramado em pista de rodovia submetida à sua administração.
Lado outro, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e não apresentou prova capaz de elidir a sua responsabilidade.
Ainda, não restou comprovado que o derramamento de óleo lubrificante na pista ocorreu no mesmo instante em que os autores transitavam pela rodovia, não existindo tempo hábil para contenção do vazamento, interrupção do fluxo ou limpeza da via.
Deve ser destacado ser essa prova de responsabilidade da requerida, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora.
Diante da demonstração de nexo causal entre a conduta/omissão e o dano, restou demonstrado o ilícito perpetrado pela concessionária de serviço público ré a autorizar sua responsabilização pelos danos causados.
No tocante aos danos materiais, devem ser ressarcidos pela ré os danos devidamente comprovados pelos autores: a) Dano ao veículo Placa JKE-6173, no valor de R$ 32.534,00, resultante da diferença entre o valor da tabela FIPE do veículo na data do ajuizamento (R$ 60.534,00 - documento anexo) e o valor pelo qual foi vendido (R$ 28.000,00 - ID 208388372).
O veículo foi vendido, já que o valor orçado para seu conserto ultrapassava, seu valor de venda (ID 208384573, 208384574 e 208384575), sendo inviável a realização do reparo; b) Hospedagem, na Cidade de Paracatu/MG, após o acidente, no valor de R$ 360,00 (ID 208384572); c) Guincho para remoção do veículo de Paracatu/MG para Brasília/DF, no valor de R$ 1.380,00 (ID 208384571); e d) Prejuízo com o cancelamento da viagem de férias em família programada para a cidade de Cabo Frio/RJ (19-24 de junho), no valor de R$ 1.257,88 (ID 208384568), restando comprovado que a viagem estava programada com antecedência (ID 208384569).
Assim, restou evidenciado um dano material no valor de R$ 35.531,88.
No tocante aos danos morais, este decorre do infortúnio sofrido, do abalo emocional vivenciado e da necessidade de cancelar a viagem de férias programada.
Vê-se, portanto, que os autores experimentaram sofrimento físico e emocional que não teriam vivenciado caso a ré tivesse exercido seu dever de fiscalização e contido o derramamento de óleo na rodovia.
A fixação da compensação por dano moral deve ocorrer mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.
Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. À vista disso, considero que o valor de R$ 5.000,00, sendo R$ 1.000,00 a cada autor, atende aos parâmetros elencados acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 35.531,88, a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir da data da avaliação FIPE, no caso do veículo, e do desembolso, nos demais casos, conforme tabela prática deste Tribunal; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática deste Tribunal.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:22
Outras decisões
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18/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDVAN ALVES RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WESME RODRIGUES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:52
Indeferido o pedido de WESME RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *14.***.*33-09 (AUTOR)
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20/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-78.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R., H.
O.
R.
REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DESPACHO À parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R., H.
O.
R.
REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 11:46:35.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
06/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R., H.
O.
R.
REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:26:20.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
14/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-78.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R., H.
O.
R.
REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210920668.
JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto, intimado(s) a comprovar a necessidade de concessão do beneplácito, o(s) autor(es) recolheram as custas de ingresso (ID 210860727).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-78.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESME RODRIGUES DE SOUSA, EDVAN ALVES RODRIGUES, PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES, L.
O.
R., H.
O.
R.
REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210920668.
JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto, intimado(s) a comprovar a necessidade de concessão do beneplácito, o(s) autor(es) recolheram as custas de ingresso (ID 210860727).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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