TJDFT - 0739917-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2024 10:05 Transitado em Julgado em 27/11/2024 
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                                            28/11/2024 02:35 Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:31 Publicado Sentença em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
 
 A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
 
 Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 215065911, de acordo com o requerimento de ID n. 215993344.
 
 Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
 
 Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 07:24:36.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            29/10/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 16:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/10/2024 09:43 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 09:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/10/2024 07:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            28/10/2024 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 02:31 Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:24 Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            19/10/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 18:00 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            18/10/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739917-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE SOARES E MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de decisão.
 
 Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:42:57.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            27/09/2024 09:14 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 09:14 Outras decisões 
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                                            26/09/2024 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            26/09/2024 15:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/09/2024 02:30 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739917-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE SOARES E MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar os documentos indicados na petição anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:42:38.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 09:46 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 09:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/09/2024 09:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            18/09/2024 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 09:06 Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) 
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                                            17/09/2024 17:38 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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