TJDFT - 0783905-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0783905-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE NOLASCO DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A internação psiquiátrica possui amparo na Lei 10.216/2001, sendo cabível, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária ou compulsória), 'quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes', nos termos do art. 4º da referida lei.
Além disso, a internação psiquiátrica somente poderá ser procedida mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado demonstrativo da imperiosa necessidade da medida extrema, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 10.216/2001: O Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.' Embora o direito à saúde esteja assegurado no âmbito constitucional (artigos 6º e 196 da CRFB/88), sua materialização deve ser efetivada prioritariamente mediante políticas sociais e econômicas, conforme prevê, expressamente, o art. 196 da Constituição Federal.
Por isso, a atuação do Estado-Juiz deve ser pontual, limitada às hipóteses em que se constata a omissão ou a negativa injustificada da prestação do serviço de saúde, de forma configurar violação a norma legal ou constitucional.
No caso em tela, o único documento médico juntado é o de Id 211741740, que além de se limitar a mencionar o quadro clínico do autor, informa que deve permanecer no hospital para desintoxicação e observação por 72 horas (e é datado de ontem, 19/09), além de dizer que após esse período deve ser reavaliado pela psiquiatria para definir os procedimentos, se continua com a desintoxicação ou se deve ser encaminhado para tratamento de reabilitação.
Desse modo, emende-se a inicial para fins de: 1) Esclarecer se o autor ainda permanece internado; 2) acostar aos autos relatório médico circunstanciado, atestando a necessidade da internação compulsória, considerando que o laudo juntado no ID 211741740, não demonstra que o autor de fato necessita da internação nem conta com responsável médico pelas informações ali coletadas. 3) Comprovar o pedido realizado junto ao ente público para remoção do autor para estabelecimento público e respectiva negativa, para demonstrar os requisitos para análise da pertinência da tutela de urgência; 4) Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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