TJDFT - 0704404-14.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA RITA DE CASSIA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704404-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: ANA RITA DE CASSIA SOUZA DECISÃO 1.Com razão o embargante.
A Lei nº 14.620/2023 incluiu o parágrafo 4º no inciso XII do art. 784 do CPC que dispensa a assinatura de testemunhas em contrato eletrônicos, quando a integridade das assinaturas das partes esteja atestada por autoridade certificadora ou pela plataforma eletrônica.
Desse modo, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 210316510) foi entabulado na modalidade eletrônica e consta as assinaturas digitais das partes (Id. 210316510 pág. 5 e 211027996).
Ante o exposto acolho os embargos de declaração. 2.
Logo, recebo a emenda à inicial juntada no Id. 211027996.
De ofício, determino a retificação do endereçamento da inicial para constar Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante.
Defiro a tramitação dos autos no Juízo 100% Digital. 3.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é R$ 2.358,00, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente no Id. 210316511. 3.1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 3.2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.3 Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 3.4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 3.5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3.6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 17:34
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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07/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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