TJDFT - 0737327-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737327-26.2024.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA Requerido: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:22:40.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
18/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/01/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737327-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA EMBARGADO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizados por SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA em desfavor de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os embargos de terceiro se referem à constrição determinada nos autos do processo de n. 0733610-45.2020.8.07.0001 em propriedade da embargante; que a embargante foi casada sob regime de comunhão parcial de bens com LUCIANO Pedro de Souza Lunkes; que tiveram duas filhas e, no ano de 2006, com ajuda dos pais do ex-marido, que venderam sua única casa, a agravante e Luciano construíram um único imóvel para toda a família morar, situado no SMLN MI 7, conjunto 05, casa 18-B, Lago Norte, Brasília/DF; que toda a família passou a residir nesse imóvel, único bem unifamiliar completo; que a embargante e Luciano se divorciaram em 29/09/2023 e esse imóvel passou a ser de propriedade exclusiva da embargante e de suas duas filhas menores, conforme sentença e formal de partilha em anexo; que, quando a embargante foi transferir a titularidade do imóvel, tomou conhecimento de que o embargado DAVI que possui ação judicial de prestação de contas contra LUCIANO, havia, de forma autônoma, feito lançar hipoteca judiciária sobre o imóvel junto ao cartório do 2º ofício de registro de imóveis, a impedir sua transferência; que a hipoteca não foi informada nos autos judiciais movidos pelo credor DAVI contra LUCIANO; que ninguém teve conhecimento dessa hipoteca; que o § 3º do art. 495 do CPC impõe ao credor a obrigação de comunicar ao juízo a averbação da hipoteca legal no prazo de 15 dias; que, na certidão de 31/05/2023, juntada na ação de divórcio, não constava a hipoteca judicial; e que deve ser retirada a hipoteca, uma vez que se trata de bem de família, impenhorável, além de ser imóvel residencial.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinação da retirada imediata da hipoteca lançada sobre o imóvel objeto dos autos e, no mérito, a confirmação da liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 210786896 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do embargado.
Opostos embargos de declaração (id 211479913), estes foram rejeitados (id 211562582).
O embargado apresentou contestação no id 214141416.
Sustenta que a embargante busca, de forma indevida, afastar hipoteca judiciária averbada junto ao imóvel de propriedade do ex-cônjuge na data de 09/06/2023; que essa averbação foi feita com base em sentença condenatória proferia nos autos do processo 0733610-45.2020.8.07.0001, na data de 05/05/2023; que a averbação da sentença junto à matrícula do imóvel visava a evitar a dilapidação do patrimônio por parte do ex-cônjuge da embargante; que o ex-cônjuge da embargante já tinha conhecimento prévio de sua condenação e deu entrada em processo de divórcio consensual, com omissão do referido débito, 3 meses após a referida sentença, em 29/08/2023; que o processo entrou em pauta para julgamento da apelação em 21/08/2023, mas que foi retirado de pauta em razão dos pedidos de sustentação oral; que o julgamento ocorreu de forma presencial em 18/10/2023, com confirmação da sentença; que essa sentença, repita-se, foi proferida cerca de 3 meses antes do ajuizamento da ação de divórcio consensual; que, tanto na ação de divórcio quanto na ação de exigir contas, Luciana e a embargante foram patrocinados pelo mesmo advogado; que, no divórcio, houve omissão dolosa das partes quanto ao débito e tentativa de esquivar o único bem imóvel de propriedade de Luciano de possível futura penhora; que não há irregularidade na averbação da sentença; que, ainda que o § 3º do art. 495 do CPC determine a comunicação ao juízo sobre a averbação da hipoteca em 15 dias, eventual ausência dessa comunicação não torna nulo o registro da hipoteca; que a hipoteca não implica penhora ou expropriação do imóvel, mas sim garantia ao credor para assegurar o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida, a qual visa a garantir a preferência do credor em caso de futura execução; que a caracterização como bem de família não impede a constituição da hipoteca judiciária; que a impenhorabilidade prevista na lei n. 8.009/1990 é proteção que deve ser analisada no momento da efetiva execução e penhora do bem, não se aplicando à fase de averbação de garantia por hipoteca; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 217040222.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, este não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade (id 218148848 - Pág. 7) Em especificação de provas (id 217345797), a embargante se manifestou no id 217669128, requerendo a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal do embargado, e a expedição de ofício ao cartório, ao passo que o embargado se manifestou no id 219873517, juntando documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte embargante foi intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo embargado (id 220016092), sobrevindo a manifestação de id 220598005.
Decisão de id 2208344437 indeferiu o pedido de produção de provas apresentado pela parte autora, bem como determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que foi demonstrado que (i) a sentença da ação de exigir contas foi proferida, nos autos do processo de n. 0733610-45.2020.8.07.0001, em 05/05/2023 (id 214141421), sentença esta que condenou LUCIANO, ex-cônjuge da embargante, a pagar ao embargado DAVI a quantia de R$ 4.844.141,02 e a LILIM FERRAGINI a quantia de R$ 1.776.185,04; (ii) na ação de exigir contas, LUCIANO era patrocinado pelo advogado MAX ROBERT MELO (id 214141419 - Pág. 1); (iii) a hipoteca judiciária, decorrente da sentença já mencionada, foi averbada em 09/06/2023 (id 209694067 - Pág. 3-4); (iv) a ação de divórcio consensual foi proposta em 20/07/2023, com ambas as partes sob patrocínio do advogado MAX ROBERT MELO (id 209694068 - Pág. 1); (v) o pedido de divórcio consensual foi instruído com certidão desatualizada do imóvel, uma vez que datada de 31/05/2023, a qual trazia de forma expressa a observação referente a seu prazo de validade de 30 dias; (vi) a sentença que decretou o divórcio e efetuou a partilha de bens entre a embargante e Luciano foi proferida em 18/09/2023 (id 209694073) e o formal de partilha foi expedido em 29/09/2023 (id 209694050 - Pág. 2); e (vii) o julgamento da apelação na ação de exigir contas, com confirmação da sentença, ocorreu em 18/10/2023 (id 219873523 - Pág. 2 e 219873524 - Pág. 3).
Diante disso, resta claro que, quando do ajuizamento da ação de divórcio consensual, LUCIANO já havia sido condenado e a hipoteca judiciária já havia sido averbada.
Se a hipoteca não constava informada na certidão juntada na inicial do divórcio consensual, isso não depõe contra o embargado, e sim contra a embargante e Luciano, uma vez que ajuizaram a ação de divórcio em 20/07/2023, mas com juntada de certidão datada de 31/05/2023, já expirada, tendo em vista sua validade de apenas 30 dias.
Diante disso, não se mostra irregular a hipoteca judiciária, porquanto, na data em que averbada, o imóvel constava registrado em nome de Luciano, sem que ainda tivesse sido ajuizada a ação de divórcio.
Destaco que, como bem salientou o embargado, o patrono da embargante é o mesmo patrono que atuou na ação de divórcio consensual e, antes, na ação de exigir contas, o que demonstra que, enquanto representante das partes, tinha conhecimento da condenação de Luciano na ação de exigir contas, mas que, embora conhecesse tal dívida, não a incluiu quando da ação de divórcio e partilha de bens.
Ademais, e como também salientou o embargado, a falta de notificação quanto ao registro da hipoteca judiciária constitui mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar a hipoteca.
No que se refere à alegação de que o imóvel seria bem de família, destaco que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que cabia à autora demonstrar que o bem objeto dos autos se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da lei n. 8.009/1990.
Se não se podem exigir certidões negativas de registros de imóveis de todo o país, ao menos devem ser juntadas pela parte embargante as certidões dos cartórios existentes no local de seu domicílio, uma vez que a mera alegação sem provas de que o imóvel é o único bem de família não é suficiente para a exclusão da garantia hipotecária.
Diante disso, a improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:00
Outras decisões
-
13/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:38
Outras decisões
-
17/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737327-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA EMBARGADO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA DESPACHO Intime-se a parte autora/embargante para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré/embargada.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737327-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA EMBARGADO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 210786896.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos motivos do indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial, afirmando que para o deferimento da tutela, além da probabilidade de direito, e necessária a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Promova a secretaria as diligência necessárias para citação do réu, nos termos estabelecidos no ato anterior.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737327-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA EMBARGADO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargo de terceiro no qual a parte autora afirmar ser titular de bem que foi objeto de hipoteca judicial em razão de decisão proferida no processo n. 0733610-45.2020.8.07.0001.
A parte autora afirma a anotação indevida da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência, na qual pretende que o juízo determine a baixa imediata da restrição existente na matrícula do imóvel. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, não há como admitir a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois constato que não foi determinado pelo juízo qualquer ato expropriatório relativo ao imóvel objeto da controvérsia.
Destaco que a hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC objetiva garantir o cumprimento da obrigação reconhecida por decisão judicial, com a anotação de existência da condenação na matrícula de bens imóveis, viabilizando apenas que terceiros tenham conhecimento da existência da demanda, não sendo apta, por si só, a possibilitar a perda da titularidade de eventual proprietário do bem, razão pela qual não constato na hipótese a existência de risco de dano atual e grave que ampare a medida de urgência postulada pela autora na inicial.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n. 0733610-45.2020.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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