TJDFT - 0725746-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:37
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 21:35
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE MATIAS LINARES LUIZ em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
22/09/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
DOENÇA GRAVE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. 1. É possível, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime fechado e semiaberto, desde que evidenciada nos autos causa especial justificante. 2.
Indefere-se o pedido de prisão domiciliar humanitária, ainda que o apenado seja acometido de doença grave, se houver possibilidade de tratamento na rede pública de saúde, tanto dentro quanto fora do estabelecimento prisional. 3.
Agravo não provido. -
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de ANDRE MATIAS LINARES LUIZ - CPF: *23.***.*98-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705560-46.2024.8.07.0008
Rogerio Lopes da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Valdiane Santos Silva Napoleao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:33
Processo nº 0704658-02.2024.8.07.0006
Iraci Lopes Ernesto
Banco Bmg S.A
Advogado: Nilmar da Silva Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 11:43
Processo nº 0704658-02.2024.8.07.0006
Iraci Lopes Ernesto
Banco Bmg S.A
Advogado: Nilmar da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:25
Processo nº 0714630-14.2024.8.07.0000
Renata Maria Cavalcanti de Moura Canjera...
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:53
Processo nº 0715924-41.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 119 ...
Wagner Roseno da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:09