TJDFT - 0739305-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739305-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Ferreira Santos contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente em determinar que o agravado forneça-lhe medicamentos e tratamentos conforme prescrição médica.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença e acolheu os pedidos do agravante parcialmente, inclusive para determinar ao agravado que, em 24 horas, autorize o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente em ID 219419244 ao autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (id 220644138 dos autos originários).
O agravante foi intimado a manifestar-se quanto à perda superveniente do objeto recursal.
Petição do agravante em resposta ao despacho (id 67489409).
Brevemente relatado, decido.
A decisão agravada foi substituída integralmente pela sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto recursal.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator não deve conhecer de recurso prejudicado, como é o caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude da perda do objeto com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:29
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739305-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Ferreira Santos contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente em determinar que o agravado forneça-lhe medicamentos e tratamentos conforme prescrição médica.
Intime-se o agravante para manifestar-se quanto ao eventual não conhecimento de seu recurso diante da perda superveniente do objeto recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida sentença pelo Juízo de Primeiro Grau.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739305-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Marco Aurelio Ferreira Santos Agravado: Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal D e c i s ã o Por meio do requerimento referido no Id. 64295485 o ora recorrente alega a ocorrência de descumprimento da ordem judicial exarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a aplicação de novas medidas coercitivas orientadas ao cumprimento da ordem judicial em questão.
O Eminente Desembargador Héctor Valverde Santanna deferiu o requerimento de tutela antecipada recursal formulado pelo recorrente para obrigar o recorrido ao fornecimento de fármaco, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Id. 64180465).
O recorrente requereu a aplicação de multa coercitiva, com a finalidade de obter o cumprimento da ordem judicial referida acima, mas o Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira entendeu que não era hipótese de exame durante o plantão judicial (Id. 64243142).
O Eminente Desembargador Relator esclareceu, por meio da decisão referido no Id. 64262347, que a multa foi fixada por ocasião do proferimento da primeira decisão, o que afasta a necessidade de eventual declaração no sentido da aplicação da referida reprimenda.
Assim, o recorrente formulou requerimento de majoração do montante de multa, bem como de bloqueio de quantia existente em conta bancária e de expedição de novo mandado com a determinação de cumprimento da ordem judicial em questão, com a inclusão de ressalva a respeito de eventual responsabilidade criminal (Id. 64295485).
O requerimento aludido foi distribuído ao Eminente Desembargador plantonista, Mário-Zam Belmiro, que entendeu não ser o caso de deliberação durante o plantão judicial (Id. 64295584).
Assim, os autos vieram à conclusão deste Relator eventual (Id. 64319103). É a breve exposição.
Decido.
No caso em exame houve requerimento de tutela antecipada recursal, formulado pelo recorrente, que foi deferido pelo Desembargador Hector Valverde, nos seguintes termos (Id. 64180465): “Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado seja obrigado a fornecer os medicamentos e tratamentos conforme relatório médico de id 64160167 no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Observa-se que a decisão supracitada foi proferida aos 18 de setembro de 2024, tendo transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para o cumprimento da obrigação.
Além disso, é possível inferir que a multa cominatória fixada pelo Eminente Desembargador não surtiu o efeito desejado, tendo em vista que o recorrente reitera que a decisão não foi cumprida e o seu quadro etiológico médico está a sofrer deterioração.
Feitas essas considerações, diante da recalcitrância do recorrido no cumprimento da ordem judicial aludida, majoro o valor da multa cominatória anteriormente fixada (Id. 64180465) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), extensível aos agentes que tenham concorrido para o indeferimento da medida.
Por essa razão, determino à zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível que: a) promova a expedição de mandado de intimação, dando ao demandado ciência do teor da presente decisão; b) na mesma oportunidade, e pelo mesmo meio, que expeça o necessário mandado de verificação para que sejam devidamente apuradas as eventuais responsabilidades pelo não cumprimento da ordem exarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive para a finalidade de fixação do montante e definição do alcance da multa cominatória em questão; e, c) após, promova a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja avaliada a hipótese de conduta tipificada como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:49
Deferido o pedido de
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23/09/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
22/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:38
Deferido o pedido de
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20/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739305-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Ferreira Santos contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente em determinar que o agravado forneça-lhe medicamentos e tratamentos conforme prescrição médica.
O agravante informa que é portador de câncer hematológico (mieloma múltiplo iga/kappa, estágio R-ISS3/DS IIIB).
Relata que o médico assistente requereu medicamentos e tratamentos oncológicos com urgência, pois a neoplasia seria extremamente grave e deveria ser tratada prontamente diante do altíssimo risco de evolução para óbito.
Declara que o agravado não autorizou o tratamento e os fármacos, razão pela qual seu quadro de saúde piorou e foi internado novamente.
Argumenta que os medicamentos e tratamentos requeridos possuem respaldo científico.
Pondera que a decisão do médico assistente quanto ao tratamento deve ser observada.
Transcreve jurisprudência a favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obrigar o agravado a fornecer os medicamentos e tratamentos constantes do relatório médico no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pede a reforma da decisão agravada nos termos da liminar requerida.
Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento total ou parcialmente, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restem demonstrados (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra a presença dos requisitos supramencionados.
Constato dos autos que o agravante é beneficiário do plano de saúde agravado e possui diagnóstico de mieloma múltiplo (CID C90.0).
O laudo médico apresenta as seguintes informações e recomendações de tratamento: O paciente MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS foi devidamente diagnosticado em 29/08/2024 com MIELOMA MULTIPLO (CID C90.0) IgA/lambida de alto risco (LDH>2x LSN).
O paciente se apresenta com anemia grave, insuficiência renal aguda, hipercalcemia grave sintomática, múltiplas lesões ósseas lícitas inclusive com fraturas ósseas secundárias ao câncer de base e múltiplos tumores ósseos (plasmocitomas) principalmente em coluna vertebral sistema nervoso central (sela turca, com compressão de glândula hipófise).
Quadro extremamente agressivo, em piora rápida e progressiva grave e muito sintomático.
Com necessidade de uso de opioides para controle de dor óssea oncológica.
Logo no dia 30/08//2024 foi solicitado tratamento poliquimioterápico/imunoterápico de primeira linha preconizado por toda literatura nacional e internacional (protocolo DARA-VRd).
Conforme preconiza a literatura atual, forma solicitados à princípio 4 ciclos de Dara-VRd de indução para o paciente (ciclos semanais num total de 16 infusões 4 ciclos) o protocolo solicitado é o seguinte: MONTELUCASTE 10MG via Oral no D1, D8, D15 e D22 de cada ciclo por 4 ciclos (16 doses) DEFENIDRIN 50MG Endovenoso no D1, D8, D15 e D22 de cada ciclo por 4 ciclos (16 doses) NOVALGINA 1000MG Endovenosa no D1, D8, D15 e D22 de cada ciclo por 4 ciclos (16 doses) DECADRON 40MG Endovenoso no D1, D8, D15 e D22 de cada ciclo por 4 ciclos (16 doses) BORTEZOMIBE 2,3MG Subcutâneo no D1, D8, D15 e D22 de cada ciclo por 4 ciclos (16 doses) DALINVI 1800MG Subcutâneo no D1, D8, D15 e D22 de cada ciclo por 4 ciclos (16 doses) REVLIMID 10MG 21 CAPSULAS Via oral no D1 de cada ciclo por 4 ciclos (84 comprimidos) NEULASTIN 1AMP Subcutânea no D22 de cada ciclo por 4 ciclos (4 doses) O tratamento quadruplo está indicado em todas as diretrizes nacionais e internacionais para casos de Mieloma Múltiplo grave de alto risco como é o caso do paciente.
Os medicamentos foram todos negados pelo convênio.
O paciente já está com a doença em progressão e piora (inclusive tendo tido indicação de internação hospitalar no período) há 19 dias, apesar de ter sido solicitado tratamento oncológico na urgência (segundo ANS, deve ser liberado em ate 05 dias nos casos oncológicos graves).
Caso o tratamento atrase mais ou continue sendo negado, o paciente evoluirá para insuficiência renal terminal com a necessidade de hemodiálise para o resto da vida (o que pode ser evitado com o início urgente do tratamento), além de correr risco de ter várias fraturas ósseas, inclusive em coluna vertebral, crescimento dos tumores ósseo de sistema nervoso central com risco de compressão e secção de nervos podendo levar a paraplegia e/ou tetraplegia (dependendo do nível da lesão).
Além disso, esta com hipercalcemia grave secundária à doença de base, de difícil controle, que pode levar arritmias cardíacas e morte súbita.
Portanto e de extrema urgência o início do tratamento do paciente com o esquema preconizado para salvar-lhe de sequelas orgânicas graves e do risco de morte iminente.[1] Verifico, em análise perfunctória, que a escolha do tratamento e os eventuais danos decorrentes da falta da terapia foram demonstrados no relatório médico.
Observo que houve negativa de fornecimento dos fármacos por parte do agravado.[2] A probabilidade do direito do agravante ficou evidenciada em razão de sua necessidade no recebimento dos medicamentos indicados pelo médico assistente.
O perigo de dano foi demonstrado diante da condição de saúde apresentada.
A recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e prescrito pelo médico do paciente é, em tese, abusiva, especialmente quando for indispensável para a conservação da vida do beneficiário.
Registro que os medicamentos prescritos pelo médico assistente do agravante não podem ser autoadministrados pelo paciente em seu ambiente domiciliar e exige assistência por profissional de saúde habilitado, razão pela qual são de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.[3] Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020). (...) (AgInt no REsp n. 1.979.870/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ROL DA ANS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INSUMOS E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DEMONSTRADAS.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS e constante de Resolução Normativa, representa a garantia mínima aos usuários dos serviços dos planos de saúde, não ficando esgotados os procedimentos que possivelmente serão cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 2.
Eventual ausência de previsão de materiais indicados por médico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não exime a responsabilidade do plano de saúde em realizar o custeio, sob pena de se comprometer a finalidade do contrato do seguro de saúde, que se consubstancia na assistência à saúde do contratante, principalmente nas situações de maior vulnerabilidade. 3.
Conforme precedentes de deste TJDFT, ainda que exista cláusula contratual restritiva a concessão de insumos, como equipamentos, aparelhos e objetos, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4.
No caso concreto, ficou evidenciada a adequação, necessidade e urgência da realização do tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha a agravante, tendo em vista a gravidade da situação da paciente que é acometida por outras enfermidades, de modo que os materiais solicitados se mostram, neste momento, como essenciais para a possível melhora na qualidade de vida da beneficiária. 5.
Antecipação de tutela confirmada 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1857288, 07460411220238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o objeto da prestação dos serviços prestados pelo agravado está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e não podem ser negligenciados.
Afigura-se de boa cautela, ao menos neste momento processual, conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado seja obrigado a fornecer os medicamentos e tratamentos conforme relatório médico de id 64160167 no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 64160167. [2] id 211386922 dos autos originários. [3] REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021. -
18/09/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:34
Desentranhado o documento
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18/09/2024 16:34
Desentranhado o documento
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18/09/2024 16:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 14:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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