TJDFT - 0706768-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706768-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OSEIAS VITOR SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de OSEIAS VITOR SILVA CARDOSO, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 192300074 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas, a despeito das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas disponíveis a este juízo (Id.209770008) Apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e não recolheu custas complementares (Id. 209770008) .
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto (IDs 207411901 e 209770008).
O veículo objeto da lide não foi localizado no endereço declinado na inicial.
Adotadas por este Juízo as diligências requeridas pela parte autora, identificou-se a existência de endereços ainda não diligenciados.
Contudo, apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento nos endereço indicado.
Ademais, a parte autora também foi intimada para providenciar informações adicionais para a localização do veículo ou, alternativamente, para requerer a conversão do feito em execução, conforme previsão expressa nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Entretanto, não comprovou a localização do veículo objeto da lide.
A conjugação dessas omissões revela o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, e inviabiliza a efetivação de qualquer medida judicial que possa satisfazer o direito pleiteado.
Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Outrossim, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
A omissão da parte autora em recolher as custas intermediárias, ato indispensável à realização das novas diligências, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo.
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ).
Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1.
Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita.
Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3.
Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida. 4.
Não sendo atendido o comando judicial de promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
Sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 6.
Apelação conhecida e não provida com a ressalva de a extinção ser com base no inciso IV, do art. 485 do CPC”. (Acórdão 1865362, 07158696620238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto ao recolhimento das custas intermediárias, ato indispensável à realização de novas diligências, dá respaldo a extinção do processo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1839778, 07151805620228070007 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2024, Publicado no DJE : 06/06/2024.
Pág.: sem página cadastrada) Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do bem, ou a citação do requerido, e ao não recolher as custas, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem, não recolhimento de custas ou a citação do devedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas e citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor”. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: sem página cadastrada) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC).
Ressalto que não há prejuízo à autora, uma vez que pode repropor a ação caso localize o veículo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Baixe-se a anotação de sigilo dos autos, eis que não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na restrição do veículo via Renajud (id 192557586).
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente j/p -
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:09
Juntada de consulta renajud
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08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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