TJDFT - 0724661-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724661-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHA COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ROCHA COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos bancários junto à instituição financeira requerida, que posteriormente renegociou as dívidas, celebrando três instrumentos de confissão de dívida.
Afirma que não possui os contratos originários e não conseguiu obtê-los administrativamente junto à ré.
Sustenta que o contrato nº 15736118, celebrado em 12/07/2022, teria taxa de juros de 2,08% a.m. e 27,98% a.a., acima da taxa média de mercado que seria de 1,47% a.m.
Alega que o instrumento de confissão de dívida de cartões, celebrado em 05/10/2023, com taxa de juros de 1,50% a.m. e 19,56% a.a., também estaria acima da taxa média de mercado, que seria de 1,36% a.m.
Quanto ao contrato nº 016304053, celebrado em 10/10/2023, com taxa de juros de 0,99% a.m., entende que a taxa pactuada é suspeita por ser inferior a 1% ao mês.
Requer, em tutela de urgência, que a ré seja impedida de incluir a autora em cadastros negativos, que seja afastada a cobrança de penalidades de mora até o deslinde da ação e que a ré exiba todos os contratos firmados, especialmente os anteriores às confissões de dívida.
No mérito, pleiteia: a) a revisão dos contratos com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) a declaração de inexistência de mora; c) a condenação da ré em honorários advocatícios no montante de 20% do proveito econômico obtido.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido conforme decisão de ID 211020243, tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas (ID 213727756).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 216115227.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certificado na decisão de ID 225896657.
A parte autora, em manifestação de ID 226497009, requereu a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de contestar a ação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No entanto, em que pese a presunção de veracidade dos fatos, o julgamento da causa deve observar as provas dos autos e as normas jurídicas aplicáveis.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora requer a exibição dos contratos celebrados anteriormente às confissões de dívidas firmadas entre as partes, alegando que os termos das confissões de dívida podem encobrir abusividades dos contratos originários.
A Súmula 286 do STJ estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Contudo, para que se determine a exibição de tais documentos, é necessário que a parte autora traga aos autos elementos mínimos que indiquem a existência de cláusulas abusivas nos contratos originários, o que não foi demonstrado.
A mera alegação genérica de possíveis irregularidades, sem qualquer início de prova, não é suficiente para obrigar a instituição financeira a apresentar todos os documentos anteriores.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 648, é necessária "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária", requisitos não demonstrados nos autos.
No tocante à alegação de abusividade nos juros aplicados, inexiste limitação legal para a fixação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
Esse entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ firmou, quanto aos juros remuneratórios, as seguintes orientações: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em análise, observando os contratos juntados aos autos, tem-se as seguintes taxas pactuadas: 1.
Contrato nº 15736118 (confissão de dívida), celebrado em 12/07/2022, com taxa de juros de 2,08% a.m. e 27,98% a.a., sendo a taxa média de mercado para o período de 1,47% a.m.; 2.
Confissão de dívida de cartões, celebrada em 05/10/2023, com taxa de juros de 1,50% a.m. e 19,56% a.a., sendo a taxa média de mercado para o período de 1,36% a.m.; 3.
Contrato nº 016304053 (confissão de dívida), celebrado em 10/10/2023, com taxa de juros de 0,99% a.m. e 12,5486957% a.a., sendo a taxa média de mercado para o período de 1,36% a.m.
No que se refere ao contrato nº 15736118, embora a taxa pactuada (2,08% a.m.) seja superior à taxa média de mercado para o período (1,47% a.m.), é importante considerar que a mera discrepância em relação à taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário que essa diferença seja substancial.
Ademais, considerando que se trata de uma confissão de dívida, que usualmente envolve renegociação de débitos inadimplidos, é razoável a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado.
Quanto à confissão de dívida de cartões, a taxa pactuada (1,50% a.m.) é apenas 10% superior à taxa média de mercado (1,36% a.m.), diferença insignificante que não caracteriza abusividade.
Em relação ao contrato nº 016304053, a taxa pactuada (0,99% a.m.) é inferior à taxa média de mercado (1,36% a.m.), não havendo qualquer abusividade a ser declarada.
Importante destacar que a mera alegação de que a taxa de juros é "suspeita" por ser inferior a 1% ao mês não constitui fundamento jurídico válido para revisão contratual, não havendo qualquer vedação legal para que as instituições financeiras pratiquem taxas inferiores à média de mercado. É importante registrar que a média de mercado não é um limite, mas um parâmetro.
Por definição, se é uma média, há percentuais maiores e menores que são ponderados, mesmo porque não há tabelamento de juros.
O que se deve afastar são as distorções, que não se provaram existentes nos contratos ora analisados.
Por fim, no caso em análise, não tendo sido reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais, não há razão para a descaracterização da mora.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724661-84.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHA COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a sociedade empresária autora eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A autora não logrou demonstrar tal situação nos presentes autos.
Ao revés, os demonstrativos de faturamento juntados pela própria autora, referentes aos anos de 2023 e 2024 (ID’s 209631934 e 209631935), demonstram a existência de ativos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Além disso, os relatórios de dívidas não são suficientes, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (ID’s 209631928 e 209631932).
Desta forma, considerando o preceituado no art. 99, § 2º do CPC, extrai-se que os elementos presentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não restando demonstrado que a sociedade empresa autora não possa arcar com elas, sem prejuízo da sua própria manutenção. 1.
Assim, diante das razões expostas, INDEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, assinalando-lhe o prazo 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a ROCHA COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (AUTOR).
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13/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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