TJDFT - 0718226-94.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:29
Conhecido o recurso de EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENÇÃO EXPRESSA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma Cível que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas em ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais, sem menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar da concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ressalva expressa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais configura omissão sanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais é efeito legal automático da concessão do benefício, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, previsto no art. 98, § 3º, do CPC, que independe de menção expressa na decisão judicial. 5.
Ausente vício no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não configura omissão, pois tal efeito decorre automaticamente da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025 e 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2018710, 0703048-22.2022.8.07.0021, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 02/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025; Acórdão 2015629, 0701825-53.2020.8.07.0005, Rel.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, julgado em 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025; Acórdão 1780338, 0720393-95.2021.8.07.0001, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2023, publicado no DJe: 21/11/2023. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2025 11:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-20 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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01/05/2025 06:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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