TJDFT - 0739159-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:48
Conhecido o recurso de JOSELITA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*74-53 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739159-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELITA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSELITA PEREIRA DE SOUZA contra a decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA - EPP, que deferiu o pedido de penhora de 10% do importe recebido para abatimento da dívida exequenda.
A agravante não realizou o preparo recursal em razão do requerimento da gratuidade de justiça, sem exibir, contudo, documentos comprobatórios de sua miserabilidade financeira.
Em que pese a assistência jurídica integral e gratuita ser uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC), a requerente desta benesse deve apresentar documentos que a corroborem (art. 99, §2º, CPC).
Assim, é incumbência da parte demonstrar, mediante a complementação de documentos, sua hipossuficiência econômica.
Em sendo empregado, pensionista ou aposentado, trazer os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses, ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como declaração de imposto de renda, extrato de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais, por exemplo.
Ante o exposto, INTIME-SE a agravante para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculta-se, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 18:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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