TJDFT - 0717366-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717366-48.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CAIO ALVES PEREIRA Requerido: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:23:20.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 21:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:30
Concedida a Segurança a CAIO ALVES PEREIRA - CPF: *14.***.*37-31 (IMPETRANTE)
-
08/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 13:39
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Outras decisões
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717366-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO ALVES PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
A liminar, em sede de mandado de segurança, depende da relevância do fundamento e da demonstração do risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
O impetrante foi aprovado em todas as fases do concurso público para a PM-DF e, nesta condição, foi convocado para apresentação da documentação exigida pelo edital, a fim de ser matriculado no curso de formação profissional.
A matrícula no curso de formação profissional somente pode ser realizada se apresentados os documentos exigidos pelo edital, conforme item 20.1, entre estes o diploma de graduação posterior.
No caso, o próprio impetrante reconhece que não possui o referido documento, diploma de graduação superior, uma vez que ainda não conclui o curso.
O edital é absolutamente claro e inequívoco de que a matrícula no curso de formação profissional depende da apresentação de todos os documentos especificados no item 20.1, inclusive o diploma de graduação superior.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todos os candidatos, assim como a administração pública, estão vinculados aos termos do edital.
Aliás, a declaração acostada aos autos evidencia que o impetrante, de fato, não ostenta o referido documento, condição para sua inscrição no curso de formação profissional.
Em relação ao pedido de reposicionamento para final da fila, há várias questões a serem consideradas.
O edital, no item 17.6, de fato faculta aos candidatos a solicitação de reposicionamento para o final da fila dos classificados, no prazo de 5 dias, a contar da data para a entrega dos documentos.
Todavia, não há nenhuma prova de que o impetrante tenha formalizado requerimento de reposicionamento para o final da fila de classificados.
Apenas apresentou declaração de que sua documentação estava incompleta e por isso não pode ser matriculado no curso de formação.
O impetrante deveria apresentar tal prova pré-constituída, ou seja, documento ou requerimento de solicitação de reposicionamento para o final de fila, no prazo previsto no edital.
O impetrante não apresentou tal requerimento para provar que formulou tal pretensão.
Assim, não há como apurar se o impetrante de fato formalizou tal solicitação e se o fez no prazo previsto no edital.
Segundo, o item 17.7 do edital menciona, de forma inequívoca, de que o pedido de reposicionamento para o final da fila não dispensa o candidato de demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no edital, em especial os documentos previstos no item 20.1.
O objetivo deste item é justamente impedir que o candidato utilize o pedido de reposicionamento para o final de fila para se desobrigar de apresentar os documentos exigidos no edital.
O candidato deve ter ciência de que quando for convocado, ainda que peça o reposicionamento para o final da fila, deve preencher os requisitos do edital para matrícula no curso de formação profissional.
Em caso contrário, poderia participar do concurso sem ostentar os requisitos do edital.
O risco de não ter os documentos exigidos pelo edital no momento da convocação é do candidato.
As regras do edital são claras e objetivas.
Não há qualquer violação a proporcionalidade ou razoabilidade, porque trata-se de condição necessária para participar do curso de formação e tal diploma de graduação é exigido de todos os candidatos.
O reposicionamento para o final da fila não dispensa a apresentação de todos os documentos, justamente para preservar a isonomia entre os candidatos.
Aliás, deve ser registrado que o impetrante está a questionar o próprio item do edital, 17.7, que foi publicado há mais de 120 dias, ou seja, o que impediria o mandado de segurança.
O impetrante teria que impugnar a decisão que indefere seu requerimento de reposicionamento para o final da fila, mas o impetrante não apresentou tal requerimento e a decisão denegatória.
Por todos estes motivos, em especial pela ausência de prova do requerimento, não há ilegalidade ou direito líquido e certo a ser tutelado.
INDEFIRO a liminar.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para, em 10 dias, prestarem informações.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, pois o impetrante recebe remuneração superior a R$ 7.000,00, valor incompatível com a gratuidade processual.
A gratuidade processual deve ser apurada pela remuneração e não pelas despesas.
As despesas do impetrante são compatíveis com seus rendimentos.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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