TJDFT - 0717815-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BASTHIANE TOSONI GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
BUSCA DE ATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
MEDIDA POSTULADA PELO CREDOR.
DEFERIMENTO QUE CONSTITUI DIREITO DO EXEQUENTE SE AUSENTES FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS QUE POSSAM DESAUTORIZÁ-LA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 2.
Caso concreto em que possível a realização de novas pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte agravada. 3.
Malogradas as diligências feitas para encontrar bens em nome dos agravados e cuidando-se de execução de título executivo extrajudicial, não existe empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SerasaJud, uma vez que a inserção de informações relativas a executados em rol de inadimplentes tem suporte no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o uso de medidas coativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4.
Recurso conhecido e provido. -
01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 05:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BASTHIANE TOSONI GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 04:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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