TJDFT - 0777642-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777642-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO CLAUDIO TEIXEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta de instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:31:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:43
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740462-46.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Luiz Claudio Monteiro Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 23:52
Processo nº 0741533-20.2023.8.07.0001
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Juliana Carneiro de Melo
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:03
Processo nº 0737368-90.2024.8.07.0001
Ramilson Santos Ferreira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:12
Processo nº 0762341-64.2024.8.07.0016
Edemar Holzbach
Distrito Federal
Advogado: Paulo Jose Loebens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 18:36
Processo nº 0721818-55.2024.8.07.0001
Arena Bsb Spe S/A
Denadai &Amp; Silvadas Assessoria de Negocio...
Advogado: Davi Alves Silva Junior Ii
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:44