TJDFT - 0055238-20.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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20/06/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EDWARD TERAO em 29/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055238-20.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ALVES, EDWARD TERAO, ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDWARD TERAOE contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, apontando omissão quanto a ausência de condenação do DISTRITO FEDERAL em honorários advocatícios. Oportunizada a vista, o embargado quedou-se silente. É o breve relatório.
DECIDO. Assiste razão a embargante.
Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa indevida à instauração da ação deve ser arcar com as custas e honorários da parte contrária.
No caso, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelo executado EDWARD TERÃO reconhecida a sua ilegitimidade, ID 60929475.
Patente, pois, que o executado veio aos autos por meio de defesa técnica, sendo devida a verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. 01."Reconhecida, em Exceção de Pré-executividade, a ilegitimidade passiva, culminando com a exclusão da lide da excipiente, os honorários advocatícios são devidos, eis que a parte excluída viu-se obrigada a contratar advogado para a defesa de seus direitos" (AGI 2003.00.2.004263-3). 02.Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar elevado, a decisão merece ser corrigida para minorar o valor arbitrado. 03.Recurso parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 248223, 20040111131452APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor: ASDRUBAL NASCIMENTO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/7/2006.
Pág.: /161)/ Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos por EDWARD TERAO, para suprir a omissão apontada e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:04
Recebidos os autos
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28/06/2021 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:30
Recebidos os autos
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11/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ALVES em 12/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 15:02
Recebidos os autos
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08/04/2020 15:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/11/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 11:04
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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18/09/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 13:17
Juntada de Certidão
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28/08/2019 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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