TJDFT - 0020448-54.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:25
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 29/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 19:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020448-54.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, considerando o valor do crédito em situação de exigibilidade, defiro em parte o pedido de penhora, a fim de se evitar o excesso, repudiado pela lei. Determino a penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 22387 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) nos ID's.87389719.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:17
Recebidos os autos
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28/06/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:56
Recebidos os autos
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04/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 20:45
Recebidos os autos
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08/10/2020 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 01/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:24
Recebidos os autos
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28/05/2020 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
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08/02/2020 16:58
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 07/02/2020 23:59:59.
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30/10/2019 08:25
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
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28/09/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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