TJDFT - 0736558-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:44
Outras decisões
-
27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736558-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) REQUERENTE: ANDREIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora requer a tutela de urgência para suspender a arrematação em processo extrajudicial e a imissão na posse do imóvel pelos arrematantes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, pelo o que se extrai da p. 46 do ID. 213917182, a autora foi notificada pessoalmente em 28/06/2023 para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, após o transcurso do prazo supracitado sem que a devedora tenha efetuado o pagamento do débito (ID. 213917182, p. 56), a propriedade fiduciária foi consolidada no patrimônio do requerido (ID. 212114670), o qual promoveu o leilão público para a alienação do imóvel nas datas de 16/08/2023 e 17/08/2023 (ID. 209217553).
Assim, ao menos neste momento processual, não vislumbro nulidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão do inadimplemento do financiamento, eis que observado o disposto nos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9.514/97.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736558-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) REQUERENTE: ANDREIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 209716877 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de cópia dos autos do processo de consolidação da propriedade (visando aferição de data da notificação e do leilão) que tramitou perante o 3º RIDF, especialmente considerando que, a princípio e diversamente do alegado, parece ter sido respeitado o prazo legal entre a notificação (emitida em 23/06/2024 - ID. 209217557) e a realização do leilão (16/08/2024 e 17/08/2024 - ID. 209217553).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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