TJDFT - 0704449-15.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
31/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/10/2024 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704449-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMO PIRES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por SELMO PIRES DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminares suscitadas.
A ré em contestação (ID 205169031), arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a falta de interesse de agir.
Cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de prova pericial, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se fossem verdadeiros.
Saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será examinado no momento oportuno.
Ademais, o direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação, reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador (ope legis), ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em abrir conta, liberar empréstimo ao autor e contratar seguro por meio de contratos fraudulentos, capaz de gerar a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a indenização por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
A parte autora afirma que, em 26/04/2024, recebeu contato, via WhatsApp, de um suposto funcionário da parte requerida, propondo-lhe a unificação de empréstimos consignados que possuía e o recebimento de uma diferença, procedimentos a ser realizados com a portabilidade para uma conta a ser aberta na empresa requerida.
Relata que, após a negociação, ficou acertado que a portabilidade geraria um crédito para o autor no valor de R$ 6.678,31 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
O autor concordou com a proposta e seguiu com os procedimentos para concretização da transação.
Aduz que o suposto representante da requerida realizou a abertura da conta de numero 120104560, agencia 0001 e contratou o empréstimo pessoal nº 1263810873, no valor total de R$14.167,80 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), sendo o empréstimo creditado na conta criada.
Assegura que, em certo momento, o representante da ré solicitou o pagamento de R$ 2.206,00 (dois mil, duzentos e seis reais) a titulo de taxas de financiamento, requerendo que o autor fizesse o PIX para o CNPJ 51.***.***/0001-34, em nome de Amanda Machado Magalhães Santos, o que não realizou.
Relata que percebeu que estava caindo em um golpe, razão pela qual transferiu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta de sua titularidade em outro banco, a fim de evitar a subtração da quantia por terceiros, e posteriormente procurou a delegacia para registrar ocorrência.
Segue relatando que tentou cancelar tal contrato de forma administrativa, mas não obteve sucesso.
Em razão de tais fatos, o autor requer a declaração de nulidade do contato de empréstimo consignado n° 1263810873 e do contrato de seguro, abatendo-se do valor a ser restituído pelo requerente os valores já descontados pela parte requerida, bem assim pleiteia indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação (ID 205169031), obtempera a regularidade nas contratações, a inviabilidade de restituição de valores ao autor e a ausência de danos morais, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de anulação do contrato, pugnou pelo retorno das partes ao status quo ante e a compensação/abatimento de valores.
Pois bem.
Constata-se nos autos que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que o induziram a acreditar que estaria contratando um novo empréstimo para unificar os que já possuía e receber uma diferença para gastar como desejava, por intermédio de portabilidade para uma conta a ser aberta na empresa requerida.
A parte requerida, em sua defesa, impugnou os fatos alegados da inicial e sustentou a regularidade da contratação, bem assim a culpa exclusiva do autor por ter seguido os comandos do golpista.
O autor relata que a fraude ocorreu por meio de contato telefônico, via WhatsApp, na qual o golpista de nome Luís Armando, passando-se por preposto da requerida, deu comandos para o autor abrir uma conta no banco réu e contratar um empréstimo.
As operações se concretizaram, sendo creditado o valor de R$ 6.678,31 na conta criada.
Com o crédito, o estelionatário pediu que o autor realizasse a transferência de R$ 2.206,00 , via PIX, a título de taxas de financiamento, para conta em nome de Amanda Machado Magalhaes Santos, CNPJ 51.***.***/0001-34, momento no qual o autor percebeu que se tratava de um golpe.
Na hipótese, fica nítido que o terceiro fraudador não retirou o acesso da parte autora à conta e nem mesmo adentrou em seu dispositivo para realizar a operação fraudulenta como se fosse o correntista.
No caso, o requerente foi orientado pelo golpista a realizar procedimentos com vistas a obter o empréstimo e, com o crédito da quantia na conta do autor, o fraudador solicitou que o requerente transferisse parte do empréstimo para uma conta por ele indicada, afirmando se tratar de taxas de financiamento.
Nesse contexto, não se questiona que tenha sido o próprio autor quem tenha realizado os procedimentos para abertura da conta e contratação do empréstimo, mas se o autor foi induzido a acreditar que estaria contratando um empréstimo com a quitação de outros, além de receber um saldo em sua conta bancária.
Frisa-se que, no dia seguinte à contratação, o autor procurou a delegacia para relatar os fatos, conforme se verifica da ocorrência nº 3.392/2024-0 da 30ª DP (ID 199588369).
Na citada ocorrência, há informação de que o autor ligou no banco réu e foi informado que havia sido vítima de um golpe.
Ou seja, não há controvérsia que se trata de golpe, a discussão é quanto à responsabilidade pelo evento danoso.
Insta salientar, por oportuno, que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, deve prezar pela segurança no acesso às contas dos clientes e das operações realizadas.
Por outro lado, em cooperação com a instituição financeira, cabe ao cliente colaborar com a segurança, mantendo sigilo acerca dos seus dados bancários e senhas e jamais realizar transações bancárias por meio de contatos telefônicos.
In casu, evidente que a instituição financeira não agiu de forma preventiva e cautelosa, tendo em vista que o fraudador se passou por funcionário da instituição financeira e tem conhecimento dos procedimentos para realização de abertura de contas e realização de contratação de empréstimos.
Da mesma forma, o autor não tomou os devidos cuidados ao atender aos comandos repassados por desconhecido por meio de contato telefônico.
A questão fática, pois, é incontroversa, sendo a hipótese de se reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço, que não tomou os cuidados acima relatados e, também, a responsabilidade da parte autora por ter atendido aos comandos dados pelo golpista.
Registra-se que o autor tentou o cancelamento do contrato pela via administrativa, através de contatos com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) e com a ouvidoria do banco réu, conforme protocolos n° 16109747, n° 16445869, n° 16118637; n° 61177315 e n° 61596476.
Tais fatos não foram impugnados pela ré, portanto são incontroversos (CPC, art. 341 c/c art. 374, III).
Na presente hipótese, não é o caso de rescisão, mas de anulação por dolo.
Logo, deve ser acolhido o pedido de anulação dos contrato de empréstimo e de seguro.
Importante mencionar que, conforme consta na ocorrência de ID 199588369 - Pág. 2, parte da fraude não se concretizou, visto que o autor percebeu o golpe antes de realizar a transferência do valor creditado em sua conta para a conta indicada pelo fraudador.
Dessa forma, há a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante, por meio da restituição pelo autor do valor que foi creditado em sua conta e do ressarcimento pelo réu das parcelas descontadas na conta corrente do autor em razão dos contratos celebrados com vício de consentimento.
Assim, a anulação dos contratos com o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante aos danos morais, razão não assiste à parte autora.
O dano moral deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois a parte autora não comprovou a violação dos direitos de personalidade e, em parte, colaborou para a ocorrência do evento danoso.
Portanto os fatos elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que o autor tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 1263810873 e do contrato de seguro (ID 205169036 - Pág. 7), bem assim a inexistência dos débitos.
O autor deverá promover a devolução do valor do empréstimo (R$ 6.678,31) ao réu, atualizado monetariamente, abatendo-se do montante a ser restituído os valores que foram descontados pela requerida na conta corrente do autor.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SELMO PIRES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
25/07/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:58
Deferido o pedido de SELMO PIRES DA SILVA - CPF: *87.***.*01-87 (REQUERENTE).
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11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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