TJDFT - 0740828-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BERNARDES DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:34
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740828-88.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA ROCHA BERNARDES DE MIRANDA AGRAVADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA ROCHA BERNARDES DE MIRANDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer 0741184-80.2024.8.07.0001, movida em desfavor do CENED – CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA – ME indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por CAROLINA ROCHA BERNARDES DE MIRANDA em face do CENED – CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.
Em síntese, afirma a parte autora que já possui 18 anos de idade e que se encontra cursando o 1º período de Medicina no Centro Universitário de Brasília (CEUB), matriculada provisoriamente por força de liminar obtida.
Aduz que pleiteou junto à impetrada a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que promova a matrícula no curso supletivo, com o compromisso de entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio ao término das provas, em caso de aprovação É o relato.
Decido.
Em uma análise inicial, não vislumbro probabilidade do direito autoral suficiente para a concessão da medida liminar.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
Todavia, o critério etário não é o único previsto nas normas de regência para acesso à Educação de Jovens e Adultos.
Conforme Resolução nº 02/2020-CEDF, exige-se que o (a) aluno(a) cumpra, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas para a conclusão do ensino médio - 400 (quatrocentas) horas semestrais para cada ano do Ensino Médio.
Inclusive, a questão relativa ao ingresso no EJA foi objeto de análise pelo Eg.
TJDFT em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR 13 (Processo n.º 0005057-03.2018.8.07.0000), em que restou fixada a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Não está presente, portanto, o requisito legal atinente à probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Irresignada, alega a agravante que Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), é superior hierarquicamente à Resolução do Conselho de Educação, prevendo que para a realização do EJA – Educação de Jovens e Adultos – exige-se uma única condição, qual seja, a maioridade.
Desse modo, conta que a agravante completou 18 anos no dia 06 de setembro do corrente ano.
Diz que a Lei 9.394/1996 prevê o avanço nos estudo mediante verificação de aprendizagem, sendo que a aprovação no processo seletivo para o curso de medicina do CEUB corresponde a essa verificação de aprendizagem.
Defende que a Resolução 02/2020 do Conselho de Educação está inovando em relação à legislação vigente e aponta julgados do TJDFT permitindo a matrícula e antecipação do prazo para conclusão do ensino médio.
Assevera que não deve ser observada a tese firmada no IRDR 13, tendo em vista que ainda pendente de trânsito em julgado, e que o entendimento majoritário era no sentido “da mitigação do critério da idade biológica em face da interpretação sistêmica da norma conforme a Constituição Federal que determina a facilitação do acesso aos níveis mais elevados de ensino e não exige critério de faixa etária”.
Menciona que é “fato incontestável pois, provado por intermédio de documentação idônea que a agravante já se encontra cursando o primeiro período de medicina do CEUB (ANEXO VI) revelando sua capacidade intelectual e a aprovação em vestibular acerca da certeza de que possui aptidão para continuar o curso superior”.
Desse modo, sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se encontram presentes, extraindo-se a probabilidade do direito da Constituição Federal e da Lei 9.394/1996, e o periculum in mora da possibilidade da agravante perdeu seu direito de continuar no curso de medicina caso não apresente o certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, pede a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado que o agravado matricule e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, de forma acelerada, expedindo-se o certificado de conclusão em caso de aprovação.
Preparo recolhido (ID. 64447013). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC2).
Analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos constitutivos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal.
Verifica-se que a presente questão trata sobre matrícula de aluna do ensino regular em curso supletivo em razão de aprovação em vestibular para fins de realização acelerada de exame do ensino médio.
Após, em caso de aprovação no exame, emissão de certificado de conclusão do ensino médio com o objetivo de realização de matrícula em curso superior.
De certo que a Câmara de Uniformização deste e.
Tribunal admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 13 - IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000,e julgou seu mérito, de forma que o v.
Acórdão nº 1353357 foi assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, ANTIGO ENSINO SUPLETIVO, COMO FORMA DE PROGRESSÃO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ARTS. 37 e 38).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES.
ALUNO JOVEM OU ADULTO QUE NÃO PÔDE FREQUENTAR O ENSINO REGULAR NA IDADE PRÓPRIA.
ESTUDANTE MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
FÓRMULA PRÓPRIA.
UTILIZAÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (SUPLETIVO).
ILEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE JURÍDICA FIRMADA PARA OS FINS DO ARTIGO 985 DO CPC. 1.
O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96 -, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando qualquer outro critério como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2.
O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda a nível escolar mais elevado, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, "c", e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3.
Considerando que a progressão escolar, que alcança a antecipação de conclusão do ensino médio, tem fórmula própria, não pode o sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos – EJA, o antigo ensino supletivo, ser desvirtuado da sua gênese e destinação e ser utilizado com essa finalidade, pois forma especial de educação volvida a jovens e adultos que não puderam frequentar o sistema regular de ensino na idade própria, restringindo o legislador especial o alcance a essa fórmula de educação especial, estabelecendo que é reservado ao estudante que não tivera acesso ou continuidade de estudos no ensino regular e na idade própria, e, além dessa condição, estabelecera critério etário, fixando que a submissão à matrícula tem como premissa que o aluno tenha idade mínima de 15 (quinze) anos, para o exame pertinente à conclusão do ensino fundamental, e de 18 (dezoito) anos, para submissão ao exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (Lei nº 9.394/96, arts. 37 e 38). 4.
Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações que versem sobre matrícula de estudantes do ensino regular no sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos – EJA, o antigo ensino supletivo, como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médico: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 5.
Incidente admitido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada.
Maioria.
Verifica-se, pois, que a Tese(s) Firmada(s):De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Assim, a pretensão da agravante vai de encontro à tese fixada pelo IRDR n. 13 deste eg.
Tribunal, de modo que não se mostra presente a probabilidade do direito alegado.
No mesmo sentido é o entendimento desta e. 1ª Turma Cível.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO.
EXAME SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/1996.
LITERALIDADE DA NORMA.
IRDR/TJDFT Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental.
A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
Este Tribunal, no bojo do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria" 3.
No caso dos autos, o exame supletivo não pode ser subvertido teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que nem sequer findou o 3º ano do ensino médio avance diretamente para a universidade, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador, ou seja, o supletivo não pode ser usado para fins de progressão do sistema regular de ensino. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1788232, 07275886620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Para além disso, deve ser cumprida a tese jurisprudencial, com força de precedente obrigatório, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar a questão, definiu o Tema Repetitivo nº 11273: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Diante dessas constatações sumárias, verifica-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se, todavia, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, conforme revelado no caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se a r. decisão agravada.
Comunique-se ao d.
Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça que oficia junto a essa Egrégia 1ª Turma Cível.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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