TJDFT - 0706699-10.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:58
Outras decisões
-
20/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:56
Outras decisões
-
24/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DIRCEU RAIMUNDO DOS SANTOS SARGES em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706699-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DIRCEU RAIMUNDO DOS SANTOS SARGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada no sistema de penhora on-line.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
Defende o executado a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.199,45 ( um mil cento e noventa e nove reais e quarente a cinco centavos) em 3/4/2024 e R$ 615,08 (seiscentos e quinze reais e oito centavos) em 28/8/2024.
Defende o executado que a primeira penhora recaiu sobre rendimentos de aposentadoria do INSS com NB 131.594.000-2 e a segunda penhora refere-se a valores percebidos pela pensão por morte de Lucidea Alves Sarges SIAPE nº 6261736.
Em manifestação defende o exequente que a parte adversa não comprovou integralmente suas alegações (ID 210873535).
Decido.
Consumada a penhora pela via eletrônica, na modalidade teimosinha, registre-se a penhora total de R$ 24.409,54 (R$ 18.501,77- ID 209515356 + R$ 930,00- ID210026177 + R$ 4.977,77 - ID 210310129), dos quais somente foram impugnados R$ 1.814,53 (R$ 1.199,45 + R$ 615,08).
Conforme extrato previdenciária anexado ao Id 209662654 o executado aufere rendimentos no Banco Sicoob (756), conforme infere-se do protocolo de penhora (ID 209515356) o executado teve penhorado em agosto/2024 de sua conta bancária nos seguintes bancos MERCANTIL DO BRASIL, SANTANDER, BRADESCO e AGIBANK o valor de R$ 18.501,77.
Nesse contexto, à exceção do valor de R$ 615,35 penhorado em 31 de agosto de 2024 oriundos da pensão por morte depositado Banco do Brasil (ID 20966252) e R$ 3.773,21 penhorado em 7 de setembro de 2024 (ID 210310129), o executado não demonstrou que os valores penhorados possuem natureza salarial ou que se destinam a sua subsistência, ônus que lhe compete, a teor do art.. 833, X e §2º, e 854, §3º do CPC O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do CPC, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
Inexistindo elementos fático-probatórios capazes de demonstrar que o numerário bloqueado na conta bancária da agravante possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação de penhora. 4.
As importâncias percebidas a título de restituição de imposto de renda, mesmo possuindo natureza alimentar, podem ser passíveis de penhora, desde que a constrição não se afigure medida capaz de causar prejuízo à subsistência do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1919539, 0727349-28.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.
Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS CONTRADITÓRIO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELOS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os documentos, argumentos fáticos e jurídicos não apreciados pelo julgador monocrático na instância originária não podem ser examinados pela instância revisora, sob pena de quebra dos postulados do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Não pode ser conhecida a prova documental que, sem justificativa, foi produzida apenas em segundo instância, conquanto devesse ter sido apresentada a primeiro exame do juízo de origem.
Mácula processual verificada.
Escritos não considerados no julgamento do recurso. 2.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis, entre outros, os valores referentes a verbas salariais, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 3.
Ausentes elementos de convicção que possam demonstrar a veracidade da alegação de que os valores bloqueados via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, têm natureza salarial, inviável reconhecer estarem protegidos pela impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
De idêntico modo, não demonstrando o devedor/executado que mantém conta bancária na modalidade de conta poupança para investimento e economia de recursos financeiros, que é a finalidade específica a que conferiu o legislador ordinário a proteção legal da regra da impenhorabilidade, não tem cabimento afastar a constrição sobre os valores ali depositados, ainda que em quantidade inferior a 40 salários mínimos. 4.
Hipótese em que o grave déficit probatório em que incorreu o agravante ao deixar de produzir elementos de convicção a ele plenamente acessíveis, retira a possibilidade de ser acolhida como verdadeira a alegação de que mantém em reserva recursos financeiros de natureza salarial voltados a protegeu o mínimo necessário a seu sustento pessoal e de sua família.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não evidenciada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1920860, 0714528-89.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024.) Assim, por se tratar de verba salarial INCABÍVEL A PENHORA sobre as verbas salariais, razão pela qual DESCONSTITUO a constrição de R$ 615,35 e R$ 3.773, 21.
Operada a preclusão.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte executada dos valores 615,35 (ID 20966252) e R$ 3.773,21 (ID 210310129) , a qual deverá informar os dados bancários ou PIX (CPF) para efetivação da liberação.
Desse modo, ausentes elementos de convicção que possam demonstrar a veracidade da alegação de os demais os valores bloqueados se tratam de verba salarial, mantenho a constrição sobre os demais valores, os quais deverão ser levantados pelo exequente.
Após, intime-se o exequente para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de DIRCEU RAIMUNDO DOS SANTOS SARGES - CPF: *23.***.*54-68 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:55
Outras decisões
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:45
Outras decisões
-
16/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:44
Outras decisões
-
14/12/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:51
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:40
Outras decisões
-
28/11/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:31
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
07/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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