TJDFT - 0729791-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:07
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO FAGUNDES DO AMARAL SNOOKER BAR - ME em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729791-61.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REU: FABIO FAGUNDES DO AMARAL SNOOKER BAR - ME SENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS, em desfavor de FABIO FAGUNDES DO AMARAL SNOOKER BAR - ME.
Para tanto, afirma que é credora da quantia de R$ 23.933,33, sendo R$ 6.012,89 referente ao Comprovante de Contratação Via Canais nº 13286101, e R$ 17.920,44 referente à conta cartão nº 7563179099325.
Contratos nos IDs 204694550 e 204694552.
Extratos das operações nos IDs 204694555 e 204694559.
Citado (ID 207154581), o réu não pagou nem se opôs ao pedido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
O presente procedimento monitório foi aparelhado com os contratos de empréstimo e de cartão de crédito (IDs 204694550 e 204694552), o que implica que o procedimento eleito pela parte autora é o adequado.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento que instruiu a inicial, consolidando a obrigação reclamada, na importância de R$ 23.933,33, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a partir da última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO FAGUNDES DO AMARAL SNOOKER BAR - ME em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO FAGUNDES DO AMARAL SNOOKER BAR - ME em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:08
Outras decisões
-
26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745614-12.2023.8.07.0001
Gbm Comercio de Vidros e Reformas Eireli
Adivanio Araujo da Silva
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 12:53
Processo nº 0745614-12.2023.8.07.0001
Gbm Comercio de Vidros e Reformas Eireli
Adivanio Araujo da Silva
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:55
Processo nº 0707408-74.2024.8.07.0006
Heitor Martins de Almeida
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 11:02
Processo nº 0718744-33.2024.8.07.0020
Brsg Produtos Esportivos LTDA
Flc Comercio e Distribuicao de Suplement...
Advogado: Beatriz Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:10
Processo nº 0740925-56.2022.8.07.0001
Monica Medeiros de Barros
&Quot;Massa Falida De&Quot; Oceanair Linhas Aereas
Advogado: Leandro Araripe Fragoso Bauch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 09:09