TJDFT - 0718827-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, emende-se a inicial, em observância às determinações desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:11
Outras decisões
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16/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Outras decisões
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12/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718827-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:08:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:44
Outras decisões
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29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718827-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA, INC14 BRASAL INCORPORACOES LTDA, INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, INC26 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, INC31 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, INC35 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por INC35 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e OUTROS contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, sustentam ser pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividade de incorporação imobiliária, nos termos da Lei n. 4.591/1964, de modo que, para a consecução destes fins e para o regular exercício destas atividades, necessitam adquirir insumos e materiais perante diversos fornecedores.
Ponderam que seus fornecedores passaram a não conseguir emitir as respectivas e competentes notas fiscais, decorrentes da aquisição de mercadorias, em razão de o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) das autoras constar no sistema da SEFAZ/DF como baixado, inativo ou desabilitado.
Acrescentam que o próprio sistema da SEFAZ/DF tem travado, na origem, a emissão de NF’s em razão de suposta irregularidade cadastral, conclusão que ressai da aposição do supracitado Código 303 – “Destinatário não habilitado a operar na UF”.
No entanto, aduzem ser empresas ativas, ostentando CNPJ e inscrições absolutamente regulares.
Esclarecem que a impossibilidade de emissão de notais fiscais em razão da suposta irregularidade configura ato manifestamente ilegal, pois estão desobrigadas da inscrição (CFDF) por não ostentarem a condição de contribuintes de ISS ou ICMS.
Defendem que deve ser determinado ao Distrito Federal que libere e/ou desbloqueie o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e que se abstenha de criar qualquer limitação no referido sistema em decorrência da ausência de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) até o julgamento final e exauriente da presente demanda.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Como de sabença, para a concessão do pedido emergencial é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a tese tecida na inicial deixa cristalina a presença do perigo de dano às empresas autoras, na medida em que assente que, tendo por objeto social tanto a incorporação de empreendimentos imobiliários, como a compra, venda e aluguel de imóveis próprios (ids 215368484 e segs), vinga a razoabilidade da assertiva de que se fazem necessárias aquisições e insumos de fornecedores vários, sendo premente a emissão de notas fiscais via do acesso ao sistema SEFAZ/DF, local de sede e operacionalidade de suas atividades econômicas.
Contudo, a probabilidade do direito que invoca, centrado no fato de que "...as Autoras são e estão desobrigadas a manter tal inscrição ou de realizar tal cadastro, a toda evidência porque, pelas atividades que desenvolvem, não são contribuintes dos impostos que exigem tal registro..." (id 215368481, item 22), isso em se reportando ao cadastro CFDF vinculado à Secretaria de Economia do Distrito Federal, prescinde de maior aprofundamento, sobretudo porque o objeto social das empresas descrito em seus atos constitutivos, ainda que se legitime pela veia da incorporação imobiliária, não imuniza as pessoas jurídicas de arcarem com os impostos incidentes sobre as mercadorias que são colocadas em circulação a partir de suas aquisições.
Com efeito, manterem-se cadastradas no CFDF não implica em dizer que a tributação se fará, mas que o Fisco Distrital tem por poder decorrente da potestade administrativa, o de exigir o cadastramento como mecanismo próprio e interno condizente a monitorar e controlar as operações tributáveis.
Logo, não há como se eximirem as empresas autoras de realizarem o referido cadastro ante a alegação de que não praticam atividades que exijam tal registro, mesmo porque o poder/dever de dizer se as mencionadas atividades são tributáveis não pesa sobre o encargo das empresas, mas do Fisco.
Diferente cenário é o de existir o registro e a eventual ilegalidade da tributação, o que não ocorreu no caso, conquanto certo que o que se colhe da documentação até aqui juntada é a realidade de que a emissão das notas fiscais não está sendo permitida às empresas em virtude da não realização do cadastro - rubrica 303 "não habilitado" - ou baixa no cadastro CFDF conforme solicitação 20211206-22847, realizada em 12 de junho de 2021 - (id 215369834. p. 1).
Merece destaque o entendimento já sufragado nessa e.
Corte de Justiça, no sentido de que mantença do cadastro fiscal se mostra legítima, desde que respeite dados e limites postos nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS SÓCIOS.
DECRETO N. 18.955/97 (REGULAMENTO DO ICMS).
PODER REGULAMENTAR.
EXORBITAÇÃO.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (LC N. 04/1994).
LGPD.
ILEGALIDADE.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
DIREITOS INDIVIDUAIS.
VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM À ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DISTRITAIS.
PROVIMENTO. 1.
O Cadastro Fiscal do Distrito Federal é um banco de dados mantido pela Secretaria de Estado da Economia, que contém informações sobre as pessoas físicas e jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, com fins de permitir ao ente distrital controle sobre as atividades econômicas dos contribuintes, e consequentemente, melhor arrecadação e fiscalização do ICMS. 2.
Nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 04/1994 (Código Tributário do Distrito Federal), os contribuintes sujeitam-se à inscrição nos cadastros fiscais, a qual será feita de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Entretanto, a referida norma não transfere ao regulamento a competência para criar exigências para a inscrição dos contribuintes no cadastro fiscal, mas somente para editar regras referentes ao procedimento administrativo de inscrição. 3.
Ao exigir a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda dos sócios da pessoa jurídica requerente da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, na qualidade de substituto tributário do ICMS, o Decreto n. 18.955/97 exorbitou de seu poder regulamentar, uma vez que o Código Tributário do Distrito Federal não estabeleceu expressamente tal exigência. 4.
Ademais, a Lei 13.709/18, ou apenas LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural e por pessoa jurídica de direito público ou privado, também limita a exigência desproporcional de dados e informações pessoais.
Entre os seus princípios, destaquem-se o da necessidade e de adequação que estão explícitos no art. 6º, II e III: "Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".5.
Não há compatibilidade da exigência de apresentação das declarações de renda dos sócios da pessoa jurídica com a finalidade própria do Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
O Decreto n. 18.955/97 não observa, também, a necessidade de limitar o tratamento de dados "ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades".
O tratamento é desproporcional e excessivo: ofende a LGPD. 6.
Nos moldes do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, toda e qualquer exigência relacionada a informações cadastrais do contribuinte deve respeitar os direitos individuais.
Além disso, os dados, documentos e informações das pessoas físicas e jurídicas exigidos pelas administrações tributárias devem ser somente aqueles imprescindíveis ao exercício das atividades e competências legais do órgão. 7.
O art. 5º, § 2º, do Código Tributário do Distrito Federal dispõe que a obrigação acessória existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Não faz sentido estabelecer exigência para inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (obrigação acessória) que não tenha relação direta com a facilitação da arrecadação ou fiscalização dos tributos distritais (obrigação principal). 8.
A regularidade fiscal dos sócios da pessoa jurídica com relação ao imposto de renda não interessa à arrecadação ou fiscalização do ICMS. 9.
A exigência de apresentação das declarações de imposto de renda dos sócios como condição para a sociedade anônima se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal configura exigência abusiva, porquanto: 1) os acionistas, salvo raríssimas exceções, não respondem pelas dívidas sociais (art. 1º da Lei n. 6.404/1976); 2) a possibilidade de responsabilização solidária (rectius: subsidiária) ou pessoal dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias (arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional) é medida excepcional; e 3) reputa-se ilegal a negativa de inscrição de contribuinte cujo sócio possua irregularidade fiscal, haja vista que o cadastro de contribuintes não pode ser utilizado como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributos. 10.
As sociedades anônimas, mesmo que fechadas, possuem, em geral, diversos acionistas.
A apresentação das três últimas declarações de imposto de renda de seus acionistas, administradores e diretores para a inscrição em cadastro fiscal consubstancia exigência burocrática, que prejudica não só a empresa, mas principalmente ao ente distrital, que é o maior interessado na arrecadação tributária. 11.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1435234, 0709754-64.2021.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no PJe: 19/07/2022.).
No mais, diante do que posto, o pedido manejado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que a parte autora pretende obter em sede antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda, pois requer lhe seja assegurada ampla proteção contra atos da Administração Fiscal, no que é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Oportuna a transcrição do precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
VIÚVA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR ESGOTA O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Requerendo a parte a concessão de liminar que esgota o mérito da ação, o não provimento do recurso interposto em face da Fazenda Pública é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.830342, 20140020235793AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 180)”.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos conjuntos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:18:20. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 215368481 Petição Inicial Petição Inicial 24102218081318900000196374160 215368484 1.
Atos Constitutivos INC09 Contrato social 24102218081508400000196374163 215368486 1.
Procuração INC09 Procuração/Substabelecimento 24102218081664800000196374165 215368488 2.
Atos Constitutivos INC14 Contrato social 24102218081812000000196374166 215368489 2.
Procuração INC14 Procuração/Substabelecimento 24102218081988300000196374167 215369795 3.
Atos Constitutivos INC20 Contrato social 24102218082190800000196374173 215369799 3.
Procuração INC20 Brasal Incorporações Procuração/Substabelecimento 24102218082402600000196374177 215369800 4.
Atos Constitutivos INC24 Contrato social 24102218082573600000196374178 215369807 4.
Procuração INC24 Procuração/Substabelecimento 24102218082784600000196374184 215369801 5.
Atos Constitutivos INC26 Contrato social 24102218082963500000196374179 215369809 5.
Procuração INC26 Procuração/Substabelecimento 24102218083172100000196375636 215369802 6.
Atos Constitutivos INC28 Contrato social 24102218083311700000196374180 215369811 6.
Procuração INC28 Procuração/Substabelecimento 24102218083532400000196375638 215369803 7.
Atos Constitutivos INC31 Contrato social 24102218083751200000196374181 215369813 7.
Procuração INC31 Procuração/Substabelecimento 24102218083961400000196375640 215369804 8.
Atos Constitutivos INC 35 Contrato social 24102218084104700000196374182 215369814 8.
Procuração INC35 Procuração/Substabelecimento 24102218084281700000196375641 215369816 9.
Subs BRASAL - V&S 10.2024 Substabelecimento 24102218084463200000196375643 215369819 10.
PMF - ISS - DF - 30.04.2020 Documento de Comprovação 24102218084596300000196375646 215369821 11.
Bloqueio NF Documento de Comprovação 24102218084750700000196375648 215369824 12.
Bloqueio NF 2 Documento de Comprovação 24102218084922500000196375650 215369826 13.
Bloqueio NF 3 Documento de Comprovação 24102218085069300000196375652 215369830 14.
E-mail Fornecedor Documento de Comprovação 24102218085201100000196375656 215369834 15.
INC 26 PROTOCOLO GDF ABERTO DIA 15 Documento de Comprovação 24102218085343100000196375660 215369837 16.
INC 26 PROTOCOLO GDF NOVO Documento de Comprovação 24102218085501700000196375663 215369840 17.
INC 28 PROTOCOLO GDF Documento de Comprovação 24102218085625200000196375666 215369842 18.
Reabertura - Solicitação Documento de Comprovação 24102218085752700000196375668 215370545 19.
Vedada operação Documento de Comprovação 24102218085881200000196375671 215370547 20.
Ex INC 15 LIBERADA Documento de Comprovação 24102218090049100000196375673 215374072 Petição Petição 24102218303426800000196379586 215374074 GuiaInicial0101996674 Guia 24102218303560300000196379588 215374076 Comp.
Pagto Inicial INC26 Comprovante de Pagamento de Custas 24102218303686900000196379589 -
24/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 19:25
Outras decisões
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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