TJDFT - 0728189-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728189-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE FERREIRA DE BARROS RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO Nos autos identificados em epígrafe foi deferida a realização de prova pericial à expensa das partes (ID: 237151044).
O Perito Judicial apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (ID: 240106999), contra a qual se opôs a parte ré (ID: 241052717).
Por sua vez, a parte autora pugnou que a ré pagasse tal valor integralmente (ID: 240671619).
Então, o Perito Judicial manifestou-se no ID: 241441051, reiterando sua proposta.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
Em primeiro lugar indefiro o requerimento formulado pela parte autora, no sentido de cometer à parte ré o pagamento integral dos honorários periciais, tendo em vista o que foi decidido no ID: 237151044, não tendo sido interposto recurso.
Em segundo lugar verifico que a parte ré, ora impugnante, não demonstrou a alegada falta de proporcionalidade e razoabilidade da proposta apresentada pelo Perito Judicial.
Em terceiro lugar não se admite minorar o valor dos honorários periciais apenas para atender aos interesses pessoais da parte.
Nesse sentido -- não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão objetivamente --, permito-me à transcrição de trecho de artigo publicado em revista médica eletrônica: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor.
Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares.” (SANTOS, Ilam Cardoso dos.
Perícia em otorrinolaringologia.
In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.).
Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
ISBN: 978-85-64227-00-2. p. 383-404.
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf.
Acesso em: 01 set. 2025).
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a redução do valor dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional nomeado.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão ora tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto.
II.
Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.05.2015, publicado no DJE: 24.06.2015. p. 143).
Em síntese, os argumentos apresentados pela impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados.
Ante o exposto, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00.
Considerando o valor máximo fixado pela r.
Portaria GPR 27, de 17.01.2025, relativamente ao limite de valores às partes beneficiárias da gratuidade de justiça , qual seja, R$ 2.087,91, intime-se a parte ré para comprovar o depósito de R$ 3.912,09, sob pena de preclusão.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025, 17:54:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:42
Indeferido o pedido de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REU)
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728189-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE FERREIRA DE BARROS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Digam as partes acerca da petição/manifestação do Sr.pertio de ID: 240106999, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral -
24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728189-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE FERREIRA DE BARROS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO 1.
Atento à impugnação apresentada em contestação (ID: 214062976, item "1.2", p. 2), verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao BANCO DO BRASIL e ITAÚ UNIBANCO, no prazo de quinze dias, sob sanção de revogação. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte ré para manifestação, por igual prazo; na mesma oportunidade, deverá dizer sobre a documentação acostada à réplica (ID: 214437973). 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 15:01:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:56
Outras decisões
-
15/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728189-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE FERREIRA DE BARROS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
11/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:44
Outras decisões
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12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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