TJDFT - 0741438-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 22:28
Conhecido o recurso de WILLIAN JOSE GUIMARAES - CPF: *47.***.*44-98 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2024 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741438-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAN JOSE GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de manutenção de posse c/c usucapião especial rural, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) trata-se de ação de manutenção de posse c/c usucapião em que pleiteia a declaração de aquisição definitiva da propriedade situada na DF 250 KM 05, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Nº 20, Chácara São José/Guimarães, por meio da usucapião especial rural; 2) houve um equívoco no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que, na ação anteriormente ajuizada (PJe nº 0705056-40.2024.8.07.0008), a gratuidade de justiça foi indeferida sob o argumento de que não fora juntada a declaração de hipossuficiência, erro que foi corrigido na nova ação, ocasião em que foram juntados também os extratos da conta dos três últimos meses.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja deferida a gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada: “O autor formulou pedido de gratuidade de justiça.
Frise-se que o autor já havia ajuizado ação idêntica, na qual foi analisado o pedido de gratuidade de justiça, sendo ali indeferido o benefício (processo nº 0705056-40.2024.8.07.0008), o que motivou a extinção daquele processo sem resolução do mérito.
De acordo com o art. 486 do CPC, ‘o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação’.
No entanto, a repropositura da ação depende da correção do vício, no presente caso, do recolhimento das custas judiciais, sobrelevando destacar que nesse curtíssimo interregno não se verificou nenhuma singularidade fática ou jurídica apta a alterar aquele mesmo entendimento de descabimento da concessão da gratuidade de justiça.
A propósito, o § 1º do art. 486 estabelece que a repropositura da ação extinta sem resolução do mérito depende da correção vício, in verbis: ‘Art. 486 (...) § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.’ Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. (...)” Esclareço que a primeira ação foi ajuizada em 19/08/2024, com sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida em 20/09/2024, in verbis: “Trata-se de ação de usucapião proposta por WILLIAN JOSE GUIMARAES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora postulou a gratuidade de justiça, mas o benefício foi indeferido.
Em face disso, foi determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, no que parte a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. (...) Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.” Ocorre que, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, entendo que a autora/agravante, ao repropor a ação, pode tentar comprovar sua alegada hipossuficiência.
Isso porque o art. 486, § 1º, do CPC, estabelece que “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Sendo assim, se o vício que levou à extinção da primeira ação foi o não recolhimento das custas processuais em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte pode repropor a ação comprovando que faz jus a esse benefício, sanando, assim, o vício do não recolhimento das custas iniciais.
E, no caso, a autora/agravante comprova por meio de extratos bancários que não movimenta nem 5 salários-mínimos mensais em sua conta, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência por ela declarada.
Há, também, risco de dano à agravante, considerando que o não recolhimento das custas iniciais levará a nova extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo apenas para sustar a exigência do recolhimento das custas iniciais, a fim de não prejudicar o andamento do feito na origem.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
02/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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