TJDFT - 0747280-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747280-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, publicada esta certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:46:53.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:48
Concedida a Segurança a DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS - CPF: *08.***.*77-10 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSIBILIDADE (12900) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0747280-14.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe permita realizar as provas do vestibular UNB 2025, nos dias 23 e 24 de novembro de 2024, pugnando pela concessão de liminar.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 216619880 para determinar que a requerida permitisse que a requerente participasse da terceira etapa do PAS/UNB, mediante depósito judicial do valor da inscrição.
Consta dos autos o comprovante de pagamento e a guia de depósito judicial, ID 216724944.
Na petição de ID 219464505, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA requereu sua inclusão no feito, ao argumento de que o CEBRASPE, pessoa jurídica de direito privado, é mero executor do certame regulado Edital n. 18, de 13.8.2024, o qual se destina ao ingresso à citada instituição de ensino.
Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID 220029046, na qual suscita a improcedência liminar do pedido e a necessidade de se proceder à inclusão da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA no polo passivo da ação, como litisconsorte passivo necessário.
No mérito, afirmou, em suma, que a pretensão da autora fere o entendimento da Banca Examinadora, a isonomia e contraria as regras do concurso.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a liminar e suspendeu a decisão impugnada (ID:221592632).
Manifestação do d.
MPDFT no ID 227312282, oficiando pela sua não intervenção. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito.
Inicialmente, não há como se acolher a tese do litisconsórcio necessário suscitada como preliminar em contestação e delineada no pedido aduzido pela terceira interessada FUB.
O objeto da presente demanda é garantir a efetiva inscrição da requerente no Programa de Avaliação Seriada (PAS), responsabilidade esta atribuída ao requerido, CEBRASPE, que é a entidade encarregada de realizar os procedimentos de cadastramento, inscrição e aplicação das provas do programa.
Ademais, os atos administrativos, quanto ao critério de legalidade, estão sujeitos ao exame e revisão pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/1988), não se cogitando, pois, da improcedência liminar do pedido.
Nesse contexto, não se vislumbra a presença de litisconsórcio passivo necessário, observados os limites definidos nos artigos 113 e 114 do CPC, uma vez que a inclusão da autora no mencionado programa não afetará a situação jurídica ou acarretará consequências aos demais candidatos.
Neste caso específico, a controvérsia se limita ao regular pagamento da taxa de inscrição, procedimento que cabe à parte requerida, responsável pela execução do certame, não havendo, portanto, qualquer interferência por parte da FUB.
Sobre o tema, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim se manifesta: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAÇÃO UNB.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO DA INSCRIÇÃO PARA PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS/UNB).
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, a qual declinou da competência para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal). 1.1.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que é estudante do ensino médio e busca uma vaga no ensino superior público através do PAS/UNB (Sistema de Avaliação Seriada) 2021/2023, tendo realizado as etapas 1 e 2.
Aduz que, em agosto/2023, a UNB publicou o Edital n.º 17 do PAS, tendo o agravante, em setembro de 2023, realizado sua inscrição para participar da 3ª e última etapa do subprograma 2021- 2023.
Alega que gerou o boleto bancário da taxa de inscrição, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), com vencimento em 05 de outubro de 2023, o qual foi enviado para sua genitora, para pagamento.
Esclarece que a genitora do agravante foi acometida de grave doença no mesmo período em que deveria realizar o pagamento do boleto, ficando internada entre o dia 30 de agosto e 17 de setembro, e de maneira subsequente teve Covid – 19, impedindo-a de realizar o pagamento do boleto bancário e assim, efetivar a inscrição. 1.2.
Informa que o objeto da ação não é a matrícula do agravante junto a UnB (Universidade de Brasília), o que atrairia a competência da Justiça Federal, mas a efetiva inscrição do impetrante no Programa de Avaliação Seriada - PAS, medida a cargo do agravado, CEBRASPE, tendo em vista que a ele compete a realização dos procedimentos para cadastramento, inscrição e realização das provas do programa. 1.3.
Requer a concessão de antecipação de tutela determinando que o agravado adote as providências necessárias para que o agravante realize as provas da terceira etapa do PAS/UNB, subprograma 2021/2023, previstas para o dia 17.12.2023 e, no mérito, a confirmação da antecipação de tutela e o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação. 1.4.
Contrarrazões em que o agravado pleiteia, preliminarmente, a inclusão da Fundação Universidade de Brasília no polo passivo da demanda. 2.
Da inclusão da fundação universidade de Brasília no polo passivo da demanda. 2.1.
Deve-se ressaltar que o objeto da presente demanda é a efetiva inscrição do agravante no Programa de Avaliação Seriada - PAS, medida a cargo do agravado, CEBRASPE, tendo em vista que a ele compete a realização dos procedimentos para cadastramento, inscrição e realização das provas do programa. 2.2.
Desse modo, no caso em comento, não se verifica qualquer pedido de nomeação ou posse.
Trata-se, portanto, somente de pedido para que se efetue a inscrição do agravante no PAS, de modo que a controvérsia recursal diz respeito apenas ao regular pagamento da taxa de inscrição, procedimento realizado pela parte agravada, executor do certame em comento, de sorte a não se verificar qualquer interferência da FUB. 2.3.
Logo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a FUB, não há se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual e, ainda, em sua inclusão no feito. 3.
Na hipótese, o agravante reconhece que deixou de efetuar o pagamento da taxa necessária à implementação de sua inscrição no Programa de Avaliação Seriada – PAS/UnB, em razão do acometimento de grave doença em sua genitora no mesmo período em que deveria realizar o pagamento do boleto, ficando sua mãe internada entre o dia 30 de agosto e 17 de setembro, e de maneira subsequente teve Covid – 19, o que a impediu de realizar o pagamento do boleto bancário e assim, efetivar a inscrição. 4.
O Programa de Avaliação Seriada constitui modalidade singular de acesso à Universidade de Brasília, no qual os estudantes realizam testes ao longo do Ensino Médio. 4.1.
Na hipótese, o edital preconizava a data máxima para o pagamento da inscrição.
Ademais, o candidato deve realizar o pagamento da taxa de inscrição de forma tempestiva consoante previsto em edital, o qual deve ser aplicado de maneira uniforme a todos os candidatos.
Caso contrário, haveria afronta aos princípios da segurança jurídica, bem como da isonomia. 4.2.
Destaca-se, ainda, que por se tratar de concurso público, deve prevalecer o princípio da vinculação do instrumento convocatório, de modo que o edital se caracteriza como ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para aqueles que se submetem ao concurso, razão pela qual todos, de maneira indistinta, devem observar as regras ali previstas.
Nesse sentido, tem-se que o princípio da vinculação ao edital busca, também, preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia. 5.
No caso dos autos, a abertura de prazo para que a parte agravante pague a taxa de inscrição a destempo, tem o condão de ferir o acesso igualitário a vaga pretendida na Universidade de Brasília, de sorte que não se mostra razoável a desobediência às regras editalícias. 5.1.
Precedente desta Corte de Justiça: “(...) 1.
Não homologada a inscrição do candidato no PAS em razão da ausência de pagamento da taxa de inscrição, inviável o deferimento da antecipação da tutela para assegurar a continuidade da participação no certame, sob pena de violação à regras objetivas do edital e, em última análise, malferimento à isonomia. 2.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa incumbe formalmente ao candidato, não sendo juridicamente correto dizer-se que o lapso de sua genitora em fazê-lo configure fato de terceiro, ainda que se tratasse de então adolescente. 3.
Os requisitos do art. 300, do CPC, devem estar configurados simultaneamente, não se justificando o deferimento da medida apenas a fim de evitar o perecimento de direito, sob risco de posteriormente invocar-se o fato consumado para convalidar medida que viola a isonomia. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (07408684120228070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 21/6/2023). 6.
Cumpre observar que, em que pese o agravante ter realizado o depósito judicial com o valor da inscrição devidamente corrigido, não há, nos autos de origem notícia da aprovação da parte no Programa de Avaliação Seriada, de modo que a decisão de mérito não é capaz de causar danos ao recorrente. 6.1.
Assim, o recurso não merece provimento, visto que, deferir a homologação da inscrição do estudante, atenta contra os princípios da isonomia, legalidade e da vinculação ao edital. 7.
Agravo de Instrumento improvido. (Acórdão 1898496, 0745361-27.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) Consequentemente, também entendo restar incabível a remessa dos autos a uma das Seções Judiciárias Federais para processar e julgar o feito, pois não se identifica interesse primário e direto da União no presente feito, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
Não havendo outras preliminares, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
Nesse contexto, a matéria tratada nos autos demanda análise de prova documental e considero suficientes os documentos carreados aos autos para a formação do convencimento do julgador.
Diante da ausência de pedidos de maior dilação probatória, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSIBILIDADE (12900) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0747280-14.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada, bem como acerca da petição de ID 219464505, na qual a terceira interessada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA pede a sua inclusão no polo passivo e subsequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, concedo vista ao d.
MPDFT, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na sequência, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:15
Outras decisões
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06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:10
Deferido o pedido de DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS - CPF: *08.***.*77-10 (IMPETRANTE).
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11/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSIBILIDADE (12900) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0747280-14.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Concedo a gratuidade de justiça.
Aprecio o pedido de liminar, para qual, para deferimento, devem concorrer o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A autora relata que sua genitora não teria pago o valor da taxa para fazer o terceiro PAS, não obstante ela lhe tenha entregue o boleto de pagamento com antecedência.
Soube do fato apenas depois, ao tentar consultar o seu local de prova.
Em contato com a parte requerida, foi informada que sua inscrição havia sido cancelada.
Defiro o pedido, pois vislumbrável o fumus boni iuris.
Adoto como fundamentos os fundamentos lançados pelo Desembargador Maurício Miranda, em caso idêntico, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751252-29.2023.9.07.0000, na data de 30/11/2023: "(...) A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade do recebimento do pagamento da inscrição avaliação seriada do PAS, mesmo após o encerramento do prazo previsto no edital para a quitação da taxa de inscrição respectiva.
Com efeito, o recebimento da taxa de inscrição extemporaneamente não fere o princípio da isonomia entre os candidatos, considerando que não viola os direitos dos demais candidatos participantes do certame, uma vez que não há qualquer interferência na colocação ou no desempenho da prova aplicada.
A não aceitação do pagamento extemporâneo da inscrição implica empregar demasiada e desnecessária formalidade ao ato, não podendo configurar vício insanável.
A exclusão do adolescente do programa afetará de forma significativa sua possibilidade de acesso ao ensino superior, de modo que é recomendável, diante das circunstâncias apresentadas, que seja assegurado o direito do impetrante agravante ao acesso pleno ao direito constitucional da educação.
Considerando os interesses envolvidos, é desproporcional ratificar a exclusão do candidato adolescente do PAS, em nome da tutela de um interesse de ordem eminentemente organizacional do impetrado agravado.
Neste sentido, cito precedentes desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO AUTÔNOMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS/UNB.
CESPE/CEBRASPE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
ERRO DE TERCEIRO.
RECOLHIMENTO DO VALOR EM JUÍZO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO PRESENTES.
TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA. (...) 3.
A inscrição para terceira etapa do PAS/UNB foi realizada e o agendamento do pagamento da inscrição efetuado dentro do período estabelecido no edital, porém, em decorrência da ausência de saldo bancário na conta do genitor da peticionando, o boleto bancário não foi pago. 4.
Embora tenha havido erro de terceiro, que não pagou a inscrição, há demonstração da boa-fé da estudante, que procedeu à inscrição dentro do prazo previsto no edital e realizou o agendamento do pagamento da taxa em tempo hábil. 5.
A autora já se encontra na 3ª etapa do PAS/UNB, tendo obtido boas notas, sendo que a exclusão nesta última etapa acarretaria a perda de todo o esforço despendido pela autora nos últimos três anos de estudo e dedicação. 6.
A Constituição Federal em seu artigo 205 consagra a educação como dever do Estado e direito de todos, devendo ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento da pessoa.
Em complemento ao referido preceito, o artigo 208, inciso V, expõe que este deverá ser efetivado mediante a garantia de acesso aos mais elevados níveis do ensino. 7.
Em juízo de ponderação entre o fim arrecadatório da inscrição, que não foi efetivado por erro de terceiro, e a garantia da efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, deve-se prevalecer o último, permitindo-se que a autora realize a prova, com possibilidade de ser aprovada e ter acesso ao ensino superior. 8.
A concessão da tutela de urgência não implica indevida dispensa do pagamento da taxa de inscrição fora das hipóteses legais autorizativas, pois procedeu-se ao seu recolhimento em Juízo. 9.
A tutela de urgência deferida permitiu que a parte realizasse a prova, situação que se consumou no tempo, e não há motivos para que haja julgamento em sentido diverso, até porque a CEBRASPE não apresentou impugnação ao presente pedido de tutela. 10.
Confirmada decisão que deferiu a tutela antecipada recursal de urgência antecedente.' (Acórdão 1710755, 07415023720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 'CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PAS/UNB.
SELEÇÃO.
BRASÍLIA.
UNIVERSIDADE.
INGRESSO.
URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
INSTÂNCIA RECURSAL.
FATO CONSUMADO.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO.
PRAZO ESCOADO.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
EDUCAÇÃO.
ACESSO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO. 1.
Cuida-se pretensão voltada à reforma da sentença que denegou a segurança, obstando o direito da demandante em participar do Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB), a despeito de não realizado o pagamento da inscrição, sob o argumento de decurso do prazo para pagamento do boleto. 2.
No caso, averígua-se que - diante da concessão de medidas liminares -, a autora logrou êxito em garantir a sua participação na realização da prova, objeto do edital da Avaliação Seriada - PAS/UNB 2021/2023, efetivada no dia 10/12/2022.
Assim, resta evidenciado que se trata de fato consumado, já que a situação se consolidou no decurso do tempo, uma vez efetuada a garantia de participação do certame. 2.1.
Além disso, registre-se que todos os atos subsequentes, com o decorrer do tempo -, também se convalidam, não sendo possível restaurar o status quo ante, sob pena de aplicar situação extremamente desvantajosa à impetrante, e, por conseguinte, à segurança jurídica. 3.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição. 4.
Excluir a parte autora da segunda etapa do programa em virtude do alegado descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 5.
In casu, não há que se falar em afronta aos princípios da isonomia e da imparcialidade, pois o deferimento judicial somente refere-se à participação da candidata no certame, e nada interfere em sua colocação ou posição em relação aos demais participantes. 6.
Apelação conhecida e provida.' (Acórdão 1700809, 07574402420228070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SELEÇÃO PAS/UNB.
INSCRIÇÃO.
BOLETO.
PERDA DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ASSEGURADO. 1.
O Programa de Avaliação Seriada constitui modalidade singular de acesso à Universidade de Brasília, no qual os estudantes realizam testes ao longo do Ensino Médio.
Na maioria esmagadora dos casos, são menores que dependem do auxílio dos responsáveis legais para custear a realização das provas 2.
Não se mostra razoável impedir que a aluna tenha acesso aos níveis mais elevados do ensino por falta de pagamento da inscrição na data aprazada, sob pena de ofensa a direito essencial, constitucionalmente assegurado a todos (arts. 205 e 208, V, da CF). 3.
Em caráter excepcional, é legítimo permitir o pagamento extemporâneo da taxa da inscrição do programa e assegurar a participação da candidata na terceira etapa, sem que a medida represente, prima facie, violação ao princípio da isonomia, pois não viola direitos de outros candidatos, já que não ocorre qualquer interferência na colocação ou desempenho no certame. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.' (Acórdão 1669433, 07415880820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
CEBRASPE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEPÓSITO DO VALOR DA TAXA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 2.
O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições. 3. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2021/2023) a esta altura violaria a segurança jurídica, o direito universal de acesso à educação, assim como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade frente às consequências decorrentes da sanção aplicada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.' (Acórdão 1639561, 07054166420228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posta a questão nestes termos, revelam-se presentes os requisitos legais aptos a justificar a concessão da tutela recursal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” acerca da medida antecipatória/liminar ora concedida e consequente autorização do depósito em juízo do valor correspondente à taxa de inscrição do candidato, com a adoção das providências necessárias visado a inscrição do impetrante na etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS objeto do mandamus." Sendo assim, concedo 48 horas para que a parte autora faça nos autos o depósito da taxa de inscrição.
Feita, intime-se o CEBRASPE para levantamento e para que desconsidere o cancelamento da inscrição da autora na 3ª etapa do PAS por falta de recolhimento da taxa de inscrição.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações devidas.
Ao MP.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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