TJDFT - 0732049-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
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16/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732049-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TENORIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: SUELLEN COSTA FIGUEIREDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema Penhoraonline (substituto do SREI/eRIDF), pois o credor não tem gratuidade de justiça.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 12:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:56
Outras decisões
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26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 21:03
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:51
Recebidos os autos
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17/01/2023 00:51
Decisão interlocutória - deferimento
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19/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 00:54
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:54
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/11/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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