TJDFT - 0711233-02.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711233-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOCKEY EXECUTADO: FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Promova-se a substituição do polo passivo a fim de excluir a parte FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO e incluir a parte executada VANESSA LUNGUINHO DE ANDRADE, conforme determinado na decisão de Id. 231027068.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no SISBAJUD da quantia de R$ 350,52 (Id. 244074232).
Defiro o desentranhamento da petição de Id. 241704208, uma vez que foi anexada aos autos de maneira equivocada.
No mais, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, relativa à cobrança de despesas condominiais.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial: “X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente é condomínio irregular, constituído sem observância das regras dos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, motivo por que não ostenta a qualidade de condomínio edilício.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que os encargos condominiais cobrados por entidades que não são condomínios edilícios formalmente constituídos, embora possam ser objeto de ação de cobrança, não preenchem os requisitos legais para o ajuizamento da ação de execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, com a devida conversão do feito ao rito adequado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 10:28:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 19:26
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 22:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711233-02.2024.8.07.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:58:51.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:05
Outras decisões
-
15/01/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711233-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOCKEY EXECUTADO: FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
A parte autora optou pelo Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora para comprovar o vínculo da parte ré com a unidade, sob pena de extinção do processo.
Esse vínculo poderá ser demonstrado mediante a apresentação de qualquer documento idôneo, como a assinatura da parte requerida em listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água em seu nome, instrumento de cessão, ou outro documento com valor probatório equivalente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o comprovante de pagamento e a respectiva guia deverão ser juntados aos autos dentro do prazo estabelecido.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 09:27:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:00
Declarada incompetência
-
14/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709758-45.2023.8.07.0014
Neuraci Maria do Couto
Jorge Elias do Couto
Advogado: Maria Ruth Goncalves de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:06
Processo nº 0720552-79.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Comandante do Colegio Militar Tiradentes
Advogado: Fernando Lessa Fernandes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 21:17
Processo nº 0720552-79.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Colegio Militar Tiradentes
Advogado: Larissa Benevides Gadelha Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 12:33
Processo nº 0739197-82.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Magnum Brito de Oliveira Adornelas
Advogado: Juliana Augusto Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 19:12
Processo nº 0725319-57.2024.8.07.0020
Carlos Alberto Gomes de Lima
Amanda de Menezes Sousa Alves
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 10:07