TJDFT - 0703710-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703710-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Intime-se a parte credora para dar andamento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:15
Outras decisões
-
09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703710-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO A advogada da parte executada renunciou ao mandato e comprovou a notificação da renúncia (ID n. 228233617).
Advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Concedo o prazo de 10 dias para que executado regularize sua representação processual, bem como para que cumpra a decisão de ID n. 225561984.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:06
Outras decisões
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Outras decisões
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04/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:31
Outras decisões
-
17/08/2024 09:31
Deferido o pedido de JOSE EDMILSON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*10-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:44
Outras decisões
-
03/07/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a proceder à correção dos termos do negócio feito com o autor, mediante a retificação do contrato, o qual deverá especificar o negócio de permuta dos imóveis, com os valores corretos, além de fazer constar o nome da esposa do autor; b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 14.500,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que era devido, qual seja, 16/08/2022, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Neste mesmo ato, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
O reconvinte arcará com as custas e honorários da reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 18:50
Outras decisões
-
27/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703710-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) REQUERENTE: JOSE EDMILSON DOS SANTOS RECONVINTE: MARCELO FRANCISCO COIMBRA REQUERIDO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA RECONVINDO: JOSE EDMILSON DOS SANTOS DECISÃO Com lastro no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora/reconvinda, em 15 (quinze) dias, acerca do documento juntado em anexo à réplica da contestação à reconvenção de ID 169086298.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Outras decisões
-
04/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703710-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDMILSON DOS SANTOS RECONVINTE: MARCELO FRANCISCO COIMBRA REQUERIDO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA RECONVINDO: JOSE EDMILSON DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 163910988, intime-se o reconvinte para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 2 de agosto de 2023 07:54:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:07
Deferido o pedido de MARCELO FRANCISCO COIMBRA - CPF: *48.***.*01-91 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:46
Outras decisões
-
04/04/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDMILSON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*10-04 (REQUERENTE).
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28/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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