TJDFT - 0029963-06.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERALDO JACINTO DE DEUS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 05:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029963-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA CANDANGOLANDIA LTDA, EVERALDO JACINTO DE DEUS, VILMAR JACINTO DE DEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão (ID 166973224) proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC (ID 167802067). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029963-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA CANDANGOLANDIA LTDA, EVERALDO JACINTO DE DEUS, VILMAR JACINTO DE DEUS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EVERALDO JACINTO DE DEUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
O Excipiente alega, em síntese, a prescrição do título executório, bem como incidentalmente, requereu o desbloqueio de ativo financeiro que se encontra constrito através de ordem judicial emanada por este Juízo, ao argumento de que se trata de verba imantada pelo caráter alimentar (ID.162697794).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta, no ID.164859740. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Exequente.
Anote-se.
Superado este ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Da prescrição ordinária Cumpre analisar a natureza jurídica do crédito não tributário perseguido (multa, indenização, receita patrimonial, preço público etc.) e o prazo prescricional para executá-lo, tendo em conta que seu curso é condicionado a que seja definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa.
Multas - Secretaria de Saúde (Código 908) Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2001 e a constituição definitiva da dívida se deu em 23/03/2004, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 23/03/2009.
A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 23/09/2009 para ajuizar a execução fiscal.
Logo, considerando a constituição definitiva do crédito fiscal em 23/03/2004, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2008, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória.
Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos Executados, em 10/11/2010 - ID.42552472 - pág.29. É importante destacar que o despacho do juiz que ordenou a citação deu-se em 27/05/2010.
E, o corresponsável EVERALDO JACINTO DE DEUS foi citado, em 25/09/2013 (ID.4255472 - pág.109).
Segundo o art.125, III, do CTN, in verbis: " a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais".
Ressalta-se, ainda, que ocorreu bloqueio parcial de valores, sendo o valor levantado pelo Exequente, apenas, em 23/06/2022.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Do pedido de desbloqueio de valores O Excipiente, alega que o valor penhorado em sua conta corrente, via sistema Sisbajud, seria imantado pela impenhorabilidade, por ter caráter alimentar e por ser proveniente de valores recebidos pela prestação de serviço como autônomo (administrador de canteiro de obras).
Assim, pleiteou a liberação do montante, conforme a asseveração acima mencionada.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 288,75 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 231,68 da conta corrente do Banco Inter, o valor de R$ 2,02 da conta corrente do Banco Cooperativo do Brasil, o valor de R$ 31,00 da conta corrente da Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 24,05 da conta corrente do Nu Pagamentos S/A, ambas de titularidade da parte executada, conforme documento "Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" de ID.163544281.
Certo é que, devido à sua natureza alimentar, a penhora eletrônica de valores depositados em contas bancárias não pode recair sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional (art. 833, IV, do CPC).
Todavia, analisado o acervo fático-probatório dos autos, constata-se que não ficou comprovado pelo requerente que os valores depositados em sua conta corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial.
Em que pese ter sido conferida oportunidade ao Excipiente, para bem instruir o pleito, não restou demonstrado que o montante constrito incide sobre verba alimentícia, uma vez que sequer especificou a origem dos créditos efetuados em sua conta.
Ademais, não foi sequer visualizados os bloqueios de valores nos extratos juntados pela parte Executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora efetivada.
Outrossim, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado no ID.163544271, mais acréscimos legais, em favor do Exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:47
Indeferido o pedido de EVERALDO JACINTO DE DEUS - CPF: *82.***.*22-49 (EXECUTADO)
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31/07/2023 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EVERALDO JACINTO DE DEUS em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 02:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:21
Recebidos os autos
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04/08/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
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04/08/2022 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:08
Expedição de Alvará.
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10/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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