TJDFT - 0804653-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0804653-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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